Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Safra S.A.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.500.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 116339, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

o BANCO SAFRA S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE). instituição financeira, com sede na Av. Paulista. 2.100, Cerqueira César, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28. neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados; e o Sr. PAULO SÉRGIO CAVALHEIRO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador. com endereço comercial ni OD. portador do rc “o inscrito no CPF sob o n (HED. e doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 116339. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 116339. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857. de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 116339, mediante adequação de seus procedimentos e elaboração de plano de ação para adoção das medidas necessárias, na forma definida no presente TERMO.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Abster-se da prática que consiste em deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf)/Unidade de Inteligência Financeira (UIF) operações suspeitas/atípicas relativas à cessão de crédito ou assunção de dívidas, nos termos dos atos normativos editados pelo BCB; b) Submeter, ao BCB, Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT; e) Implementar o plano de que trata a alínea “b”, após a aprovação do BCB.
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.650.000.00 (um milhão e seiscentos “AR “L mt BANCO CENTRAL DO BRASIL mil reais), sendo R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE e R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. OS COMPROMITENTES deverão, no prazo de trinta dias, contado da assinatura do TERMO, cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de quinze dias, avaliará a adequação do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT, Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT, os COMPROMITENTES deverão encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de quinze dias, contado da comunicação da decisão, sob pena de recusa definitiva.
  2. Cláusula Quinta. OS COMPROMITENTES deverão, no prazo de sessenta dias, contado da aprovação do Plano de Revisão dos Controles Internos de PLD/FT pelo BCB, cumprir a obrigação de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá comprovar o cumprimento da obrigação prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda no mesmo prazo previsto no caput.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica. que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias. contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar à indicação da empresa de auditoria independente, es » “ul mr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias. contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará cumulativamente: a) a revogação do TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e e) o prosseguimento do PE 116339, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Sm “LL rt BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação da Cláusula Terceira a si vinculada ou caso constatada a falsidade das declarações constantes neste TERMO. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao SEGUNDO COMPROMITENTE caso comprove que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições nesse cargo para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem o Parágrafo Único da Cláusula Quinta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Segunda. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “ce” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  4. Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo fixado na Cláusula Sexta acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método