Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco BTG Pactual S.A.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 103534, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

3 partes identificadas no documento.

BANCO BTG PACTUAL S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Praia de Botafogo, 501, 5º e 6º andares, Torre Corcovado, Rio de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o nº 30.306.294/0001-45, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. RENATO MONTEIRO DOS SANTOS (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço comercial portador do RG n e inscrito no CPF sob o nº ; ROBERTO BALLS SALLOUTI (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço comercial ortador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº p ; doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação € a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática sob investigação no PE 103534. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 103534, Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram em 30 de setembro de 2017 a prática sob investigação no PE 103534.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: a) Manter estruturas de controles internos e de gerenciamento de risco operacional efetivas e consistentes com a natureza, complexidade e risco das opcrações realizadas pela instituição financeira, especificamente no que se refere às práticas de seus operadores no mercado de câmbio; b) Negociar operações e efetivar contratos atinentes ao mercado de câmbio somente por meio de canais passíveis de monitoramento e auditoria. | a “ul a BANCO CENTRAL DO BRASIL
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais), sendo R$800.000,00 (oitocentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE e R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelos demais COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. OS COMPROMITENTES deverão, no prazo de noventa dias contado da assinatura deste TERMO, cumprir as obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda, Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no mesmo prazo estabelecido no caput, comprovar a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, por meio de relatório da auditoria interna acompanhado da documentação que o embasou, e o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  3. Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta ltda 4 2 Po da BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quarta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, da observância às exigências da Cláusula Quarta e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Nona. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, cumulativamente, em relação aos COMPROMITENTES: a) arevogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) o prosseguimento do PE 103534, a fim de dar continuidade à apuração da infração e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira ou caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos no caput desta Cláusula serão afastados em ' relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que ) Ke “l Met BANCO CENTRAL DO BRASIL permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima. O descumprimento dos prazos a que se referem o Parágrafo Único da Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sexta, sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Primeira. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, Cláusula Décima Segunda. O não pagamento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Terceira, no prazo fixado no caput da Cláusula Quinta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método