Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Bocom BBM S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.050.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 103529, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
o BANCO BOCOM BBMS.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Miguel Calmon, 398, 7º andar/parte, Comércio, Salvador (BA), inscrito no CNPJ sob o nº 15.114.366/0001-69, neste ato representado por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. PEDRO HENRIQUE MARIANI BITTENCOURT (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço comercial portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº e MARCELO MENDES DE CASTRO TERCEIRO COMPROMITENTE). brasileiro. casado. ensenhei dereço O |, portador e inscrito no CPF sob o nº GD. doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção. pelos COMPROMITENTES, da prática sob investigação no PE 103529, Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 103529. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que a prática sob investigação no PE 103529 se encontra cessada em 11 de julho de 2019. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no BANCO BOCOM BBM S.A.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: J BANCO CENTRAL DO BRASIL a) Manter estruturas de controles internos e de gerenciamento de risco operacional efetivas e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações realizadas pela instituição financeira, especificamente no que se refere às práticas de seus operadores no mercado de câmbio; b) Negociar operações e efetivar contratos atinentes ao mercado de câmbio somente por meio de canais passíveis de monitoramento e auditoria; Parágrafo Único. O TERCEIRO COMPROMITENTE responderá solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Nona caso retome o exercício de cargo estatutário no BANCO BOCOM BBM S.A. durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), sendo R$850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE e R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelos demais COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão, no prazo de noventa dias contado da assinatura deste TERMO, cumprir as obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no mesmo prazo estabelecido no caput, comprovar a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, por meio de relatório da auditoria interna acompanhado da documentação que o embasou, e o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa d auditoria independente a ser contratada. À BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório claborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quarta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, da observância às exigências das Cláusulas Quarta e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Nona. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, cumulativamente, em relação ao PRIMEIRO e ao TERCEIRO COMPROMITENTES: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévias) 3 BANCO CENTRAL DO BRASIL b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e) o prosseguimento do PE 103529, a fim de dar continuidade à apuração da infração e de aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira ou em relação ao PRIMEIRO e ao SEGUNDO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos no caput desta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, inclusive na hipótese de incidência do Parágrafo Único da referida Cláusula.
- Cláusula Décima. O descumprimento dos prazos a que se referem o Parágrafo Único da Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sexta sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O não cumprimento das obrigações prevista nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
- Cláusula Décima Segunda. O não pagamento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Terceira, no prazo fixado no caput da Cláusula Quinta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método