Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Caixa Consórcios S.A. Administradora de Consórcios

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 60.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

a CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS (PRIMEIRA COMPROMITENTE), pessoa jurídica, com sede no Setor Hoteleiro Norte, Quadra 1, Conjunto A, Bloco E, 11º Andar do Fdifício Caixa Seguradora. inscrita no CNPJ sob o nº 05.349.595/0001-09, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados: e o Sr. LAUDN ALMEIDA DA SILVA FILHO (SEGUNDO COMPROMITENTE). db ro. divorciado, engenheiro, com endereço comercial no CO portador do RG nº e rito no CPF sob o n doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, nos moldes ora previstos, da prática relatada pelos COMPROMITENTES no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada nesse caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas referidas no caput em 9 de novembro de 2018.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Abster-se de aumentar o número de cotas ativas de grupos de consórcio em andamento além do limite fixado na data de sua constituição: b) Bloguear a venda de cotas dos grupos de consórcio envolvidos na prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]: c) Promover a redução do número de cotas ativas dos grupos de consórcio envolvidos, por meio da exclusão dos consorciados desistentes e dos inadimplentes com duas ou mais parcelas em atraso. mantido o número de duas contemplações per sorteio em cada assembleia: BANCO CENTRAL DO BRASIL d) Efetivar a comunicação aos consorciados dos grupos envolvidos acerca das medidas a serem implementadas em decorrência desta Cláusula.
  2. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$60.000,00 (sessenta mil reais), sendo: a) R$40.000,00 (quarenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE: e b) R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de sessenta dias, contado da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna sobre a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado de cópia da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES deverão cumprir as obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda a partir da data da assinatura deste TERMO.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES deverão cumprir a obrigação prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda, no prazo de vinte e quatro meses, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá, no mesmo prazo estabelecido no capur, comprovar o cumprimento da obrigação prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda, Parágrafo Segundo. Considerar-se-á cumprida a obrigação prevista na alínea “e” da Cláusula Segunda ainda que o número de cotas ativas de grupos de consórcio não retorne ao limite fixado na data de sua constituição, desde que a PRIMEIRA COMPROMITENTE comprove que promoveu, durante a vigência do presente TERMO, a exclusão de todos os consorciados desistentes e dos inadimplentes com duas ou mais parcelas em atraso, mantidas as duas contemplações por sorteio em cada assembleia.
  4. Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES deverão cumprir, no prazo de sessenta dias, contado da assinatura deste TERMO, a obrigação prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda. Parágrafo Único. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá, no mesmo prazo estabelecido no caput, comprovar o cumprimento da obrigação prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda, Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES recolherão. ào BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB, “4 R és BANCO CENTRAL DO BRASIL
  5. Cláusula Nona. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar ao BCB, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo fixado na Cláusula Sexta, o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar ontra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber. o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no capur da Cláusula Sexta, acompanhado da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca ssação da conduta descrita no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  6. Cláusula Décima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE fornecerá ao BCB. a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados pela auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b” e “c” da Cláusula Segunda Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previ na — Clánsula Segunda — acarretará, cumulativamente, em relação aos COMPROMITENTES:; a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas: e Cc) a eventual instauração de processo administrativo sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira ou em relação aos COMPROMITENTES, se constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao SEGUNDO COMPROMITENTE. caso comprove ter, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Quarta. O descumprimento dos prazos à que se referem a Cláusula Quarta, o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e o Parágrafo Único da Cláusula Décima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Quinta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas E “e” e “dº da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o Pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  4. Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Terceira, no prazo fixado na Cláusula Oitava, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método