Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Safra S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 400.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 136221, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

BANCO SAFRA S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Paulista, 2100, Bela Vista, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 58.160.789/0001-28: e os Srs. MARCELO BALAN (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado. economista, com endereço amo a Paulo (SP), portador do RG n e inscrito no CPF sob o nº CD e troMiro MizusaK: (rercero compromirento. brasileiro, divorciado, engenheiro, com endereço comercial na portador do RG n HD « inscrito no crr sob o nº . doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática sob investigação no PE 136221, consistente em cobrar tarifa de confecção de cadastro quando há relacionamento vigente entre o cliente e a Instituição, bem como a indenização dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506. de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 136221. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62. inciso I, da Circular nº 3.857. de 14 de novembro de 2017, o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que cessaram a prática sob investigação no PE 136221 em 21 de agosto de 2018. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO COMPROMITENTE declara que não ocupg atualmente, cargo estatutário no BANCO SAFRA S.A. BANCO CENTRAL DO BRASIL

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Abster-se de cobrar tarifa de confecção de cadastro, quando houver relacionamento vigente cntre o cliente e a Instituição; b) Devolver os valores referentes à tarifa de confecção de cadastro cobrada em 9.388 contratos, entre 30.4.2008 e 15.9.2017, no montante de R$812.227,50 (oitocentos e doze mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos): c) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da assinatura do TERMO. Parágrafo Primeiro. O SEGUNDO COMPROMITENTE responderá solidariamente com o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES pelo cumprimento das obrigações previstas no caput desta Cláusula e estará sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retome o exercício de cargo estatutário no BANCO SAFRA S.A. durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Segundo. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Quarta, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do total previsto na alínea “b” do caput desta cláusula, já foi restituída a importância de R$495.693,50 (quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), restando assim o montante de R$316.534,00 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e trinta e quatro reais) a ser devolvido aos clientes, na data base de 30.6.2019.
  2. Cláusula Terceira. OS COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo: a) R$200.000,00 (duzentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE: b) R$100.000,00 (cem mil reais), pelo SEGUNDO COMPROMITENTE: e e) R$100.000,00 (cem mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá comprovar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. v & BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados em empresas do Conglomerado Safra, e que ainda não tenha sido integralmente realizado, será feito no prazo de cinco dias úteis, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos demais clientes. o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a adotar, no mínimo, as seguintes diligências: I- entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones e endereços de e-mail constantes nos cadastros das empresas do Conglomerado Safra, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade: II — enviar correspondência para o endereço constante nos cadastros das empresas do Conglomerado Safra, solicitando que os clientes entrem em contato para enviar os respectivos dados bancários de sua titularidade. Parágrafo Terceiro. O reembolso aos clientes de que trata o Parágrafo Segundo deverá ser realizado no prazo de cinco dias úteis, contado da data de apresentação dos dados bancários e da identificação pessoal do cliente. Parágrafo Quarto. O valor do reembolso indicado neste TERMO será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), desde a data em que foram pagas as tarifas até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Quinto. Cabe ao PRIMEIRO COMPROMITENTE comprovar ao BCB a adoção das medidas previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Sexto. O pagamento da contribuição adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados de seus clientes.
  3. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de dez dias, contado da data de assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda deverá ser recolhida em até trinta dias após o vencimento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Segundo. O valor da contribuição adicional será atualizado pelo INPC, desde a data em que foi paga a tarifa pelo cliente até a data do seu efetivo pagamento ao BCB. Parágrafo Terceiro. Os pagamentos previstos nesta Cláusula serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB. | He BANCO CENTRAL DO BRASIL
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrato Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar. ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da conduta descrita no PE 136221, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da observância das diligências previstas na Cláusula Quinta, da aplicação do índice de atualização mencionado no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura do TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula. BANCO CENTRAL DO BRASIL

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará, cumulativamente, em relação ao PRIMEIRO e ao TERCEIRO COMPROMITENTES: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia: b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas: e) o prosseguimento do PE 136221, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira ou em relação ao PRIMEIRO e TERCEIRO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula na hipótese de não observância do procedimento previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Quinta, os Parágrafos “L id BANCO CENTRAL DO BRASIL Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Terceira. O não pagamento dos valores mencionados na alínea “c” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método