Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santo Antônio do Monte LTDA

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 400.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 115711, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa, com sede na Praça Benedito Valadares, nº 177, Centro, Santo Antônio do Monte (MG), inscrita no CNPJ sob o nº 41.707.258/0001-00, neste ato representada por seus representantes legais infra- assinados; e os Srs. ELI CÉLIO DE MENEZES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliado na portador do RG nY e inscrito no CPF sob o n : DARIO DE CASTRO (TERCEIRO COMPROMITENTE). brasileiro. casado. produtor rural. domiciliado na , portador do RG nº + ANTENÓGENES o e inscrito no CPF sob o n ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR ado. domiciliado ná . portador do RG "CR - inscrito no CPF s IVANE DE OLIVEIRA BOLINA o COMPROMITENTE). brasileiro, casado. asropecuarista, domiciliado n: ortador do RG Je inscrito no CPF sob o nº JORGE FILHO LACERDA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro. casado. empresário portador do RG n e inscrito no CPF sob o CH. JOEL DA SILVA COELHO (SÉTIMO COMPROMITENTE). brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliado ne cu» portador da Carteira de Habilitação n e inscrito no CPF sob o nº HD sinxey BoLINA AzevEDO (orravo COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, domiciliado na CE portador do RGn e inscrito no CPF sob o n' : CELIO CABRAL DE SOUSA (NONO COMPROMITENTE). brasileiro. casado, dentista, domiciliado na portador do inscrito no CPF sob o ni : JOSE AFONSO FONTES COELHO (DÉCIMO | COMPROMITENTE . brasileiro. casado. agropecuarista, domiciliado n po portador do RG n' e inscrito no CPF sob on e LUÍS ANTÔNIO RESENDE (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE as anista. domiciliado nal BANCO CENTRAL DO BRASIL portador do RG n CR é inscrito no crr sob o n doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção das práticas sob investigação no PE 115711, bem como a indenização dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506. de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 115711. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, a PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO, o SEXTO, o SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 115711 em 30 de maio de 2018. Parágrafo Terceiro. O NONO, o DÉCIMO e o DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. A PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES obrigam-se, solidariamente, a: a) Abster-se de realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia e liquidez e de movimentar as contas de depósitos sem a devida autorização dos titulares; b) Empregar todos os meios para obter dos mutuários o recebimento integral dos saldos devedores das operações de crédito tratadas no PE 131271, observado o disposto na Cláusula Oitava; Cláusula Terceira. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO eo SEXTO COMPROMITENTES ressarcirão à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. o valor que porv: ão 8; E BANCO CENTRAL DO BRASIL tenha sido recebido dos mutuários das operações de crédito referidos na alínea “b” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Quarta. O SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES obrigam-se a abster- se da prática consistente em deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA.
  3. Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo: R$100.000,00 (cem mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES:; e R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, pelos demais COMPROMITENTES.
  4. Cláusula Sexta. O NONO, o DÉCIMO e o DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTES responderão pelo cumprimento da obrigação prevista na Cláusula Quarta e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Quarta, caso retomem o exercício de cargo de Conselheiro Fiscal na COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA. durante a vigência deste TERMO.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Sétima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá comprovar, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Oitava. A PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES deverão cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda no prazo de doze meses, contado da assinatura deste TERMO, efetuando, entre outras, as seguintes diligências: I cobrança dos devedores, vedada a compensação ou transação com créditos constituídos após a celebração deste TERMO; Il. inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros restritivos de crédito e protesto extrajudicial do título ou documento representativo da dívida, observados os pressupostos legais; e HI. ajuizamento de ação de cobrança. Parágrafo Primeiro. Caso não consigam receber integralmente os valores referentes às operações de crédito tratadas no PE 131271, considerando as regras de atualização previstas contratualmente, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES deverão, no prazo de sessenta dias após o prazo indicado no caput, ressarcir a PRIMEIRA COMPROMITENTE nos seguintes percentuais sobre o saldo devedor existente ao final do prazo de doze meses: 20%, individualmente, para o BANCO CENTRAL DO BRASIL SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES, e 10%, individualmente, para o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES. Parágrafo Segundo. O valor do ressarcimento das operações de crédito tratadas no PE 131271, mencionado no Parágrafo Primeiro desta Cláusula, será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o fim do prazo de doze meses a que se refere o caput até a data da efetiva devolução à COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTO ANTÔNIO DO MONTE LTDA.
  3. Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Décima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias corridos, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias corridos, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar ao BCB relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, acompanhado de cópia da documentação que o embasou, no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Oitava, ou, caso a PRIMEIRA COMPROMITENTE não consiga receber integralmente os valores referentes às operações de indicadas BANCO CENTRAL DO BRASIL no PE 131271 diretamente dos mutuários, contado do encerramento do prazo a que se refere o Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria independente deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas nos PE 115711, dos valores efetivamente devolvidos à PRIMEIRA COMPROMITENTE, da observância das diligências previstas na Cláusula Oitava, da aplicação do índice de atualização mencionado no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Décima Primeira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, para a PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO o QUARTO, o QUINTO ou o SEXTO COMPROMITENTES:; na Cláusula Terceira, para o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO ou o SEXTO COMPROMITENTES; e na Cláusula Quarta, para o SÉTIMO ou o OITAVO COMPROMITENTES, acarretará, respectivamente: a) arevogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das | a obrigações descumpridas; ) 5 LO “«L id BANCO CENTRAL DO BRASIL c) o prosseguimento do PE 115711, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação ao COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Quinta ou em relação à PRIMEIRA, ao SEGUNDO, ao TERCEIRO, ao QUARTO, ao QUINTO, ao SEXTO, ao SÉTIMO e ao OITAVO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Quarta.
  2. Cláusula Décima Quinta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Sétima, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima eo Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira, sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE à multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta no prazo fixado na Cláusula Nona acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método