Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 4.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 116336, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
o BANK OF AMERICA MERRIL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Av. Brigadeiro Faria Lima, 3.400, conjuntos 181 e 182, 18º Andar, Itaim Bibi, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 62.073.200/0001-21, neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados; e a Sra. SANDRA CRISTINA ORNELAS (SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira, casada. economista. domiciliada e com escritório n: inscrita no CPF sob o nº e doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 116336. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 116336. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 116336, mediante adequação de seus procedimentos e elaboração de plano de ação para adoção das medidas necessárias, na forma definida no presente TERMO.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE e a SEGUNDA COMPROMITENTE se obrigam solidariamente mas, em relação a esta última, observados os termos da Cláusula Nona, Parágrafo Segundo, a: a) Abster-se da prática consistente na ausência de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos dos atos normativos editados pelo BCB; À) (9,9 Pa ts BANCO CENTRAL DO BRASIL b) Criar Diretoria de PLD/FT, sem subordinação à área de compliance. responsável pela elaboração de políticas e processo de monitoramento, seleção e análise de operações e de movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998. O diretor estatutário de PLD/FT, responsável pela comunicação ao Coaf. deverá ser escolhido entre os integrantes do Comitê Executivo do Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A.: c) Implementar procedimentos de monitoramento e de teste das atividades de cadastro e “conheça o seu cliente” para uniformização das informações a cargo da área de PLD/FT que permitam a: i. classificação do cliente como pessoa exposta politicamente (PEP), inclusive por meio de relacionamento direto ou indireto com outra PEP; ii. | identificação de beneficiários finais de cliente pessoa jurídica: iii. aplicação de mecanismos de “especial atenção” a clientes e operações envolvendo PEP e a clientes para os quais não seja possível identificar os beneficiários finais; iv. verificação da compatibilidade da movimentação de recursos com a capacidade financeira do cliente; v. definição da capacidade financeira do cliente com base em dados financeiros e patrimoniais verificáveis: vi. averiguação e a atualização das informações e documentos apresentados pelos clientes com fontes externas. d) Implantar sistema de monitoramento de transações que permita à Diretoria de PLD/FT, de forma independente das unidades do Bank of America Merril Lynch Banco Múltiplo S.A. no exterior: i. definir critérios de seleção e alerta de transações por meio de regras e cenários pré-definidos e configurados pela própria equipe: ii. analisar e tratar alertas, com autonomia para arquivar ou classificar as operações como atípicas; iii. investigar e coletar informações adicionais necessárias para decidir a respeito da comunicação da operação ao Coaf; e) Revisar os procedimentos relativos à Auditoria Interna de PLD/FT, no que se refere ao escopo e à profundidade, considerando as ações adotadas nas alíneas Rbr Pere dr, Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo R$3.750.000,00 (três milhões e setecentos e cinquenta mil reais) pelo BANK OF AMERICA MERRIL LYNCH BANCO MÚLTIPLO S.A. e R$250.000.00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela Sra. SANDRA CRISTINA ORNELAS. H a
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de 180 dias, contado da assinatura do TERMO, cumprir as obrigações previstas nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” da Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no mesmo prazo estabelecido no caput, comprovar o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB nos quais constarão o CNPJ ou o CPF do pagador.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. O BCB, no prazo de dez dias corridos, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, decidirá sobre a aceitação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias corridos, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap), do BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Quarta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Nona. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará cumulativamente: a) a revogação do TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e ce) o prosseguimento do PE 116336, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação àquele que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação da Cláusula Terceira a si vinculada ou caso constatada a falsidade das declarações constantes neste TERMO. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação à SEGUNDA COMPROMITENTE caso comprove que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo como diretora estatutária, empregou os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições nesse cargo para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima. O descumprimento dos prazos a que se referem o Parágrafo Único da Cláusula Quarta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sexta sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “BP, “o”, “d” e “e” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará o pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuizo do seu posterior cumprimento. BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Segunda. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo fixado na Cláusula Quinta acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método