Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Bradesco Cartões S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 2.325.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 127250, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto: a) a cessação das práticas sob investigação no PE 127250, bem como a correção das irregularidades apontadas e a indenização delas decorrentes nos moldes ora previstos; e b) a cessação e a correção das práticas relatadas pelo SEGUNDO COMPROMITENTE no PE 136067, bem como a indenização dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da ilicitude das condutas descritas no âmbito dos PE 127250 e 136067. é BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 127250 e aquelas narradas no PE 136067 em julho de 2017. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. nem no BANCO BRADESCO S.A.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Abster-se de cobrar tarifas de fornecimento de cópia ou segunda via de comprovantes e documentos em decorrência da emissão de segunda via de senha de cartões de crédito ativos ou na condição de bloqueio de segurança e de retirada de recursos em espécie, via “AJô Saque” e “Alô Parcelado”; b) Devolver os valores referentes a 596.637 contratos nos quais foi identificada a cobrança da tarifa de fornecimento de cópia ou segunda via de comprovantes e documentos (segunda via de senha) exigida de seus clientes entre 3.1.2011 e 14.11.2016, perfazendo o montante de R$2.022.192,00 (dois milhões, vinte e dois mil, cento e noventa e dois reais); c) Devolver os valores referentes a 440.515 contratos nos quais foi identificada a cobrança da tarifa de retirada de recursos em espécie (“Alô Saque e Alô Parcelado”), cobradas de seus clientes entre 3.1.2011 e 25.7.2017, perfazendo o montante de R$9.082.837,40 (nove milhões, oitenta e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e quarenta centavos); e d) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO.
- DAS OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO COMPROMITENTE Cláusula Terceira. O SEGUNDO COMPROMITENTE se obriga a: a) Abster-se de cobrar tarifa de retirada de recursos em espécie, via “Alô Saque” e “Alô Parcelado”; b) Devolver os valores referentes a 517 contratos nos quais foi identificada a cobrança da tarifa de retirada de recursos em espécie (“Alô Saque e Alô Parcelado”), cobrada de seus clientes entre 3.1.2011 e 25.7.2017, perfazendo o montante de R$3.175,53 (três mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos); e c) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO. BANCO CENTRAL DO BRASIL
- DAS OBRIGAÇÕES COMUNS A TODOS OS COMPROMITENTES Cláusula Quarta. OS COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$2.325.000,00 (dois milhões. trezentos e vinte e cinco mil reais), sendo: a) R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) pelo BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo BANCO BRADESCO S.A; c) R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) pelo Sr. CESÁRIO NARIHITO NAKAMURA; d) R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) pelo Sr. MARCOS BADER, e e) R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais) pelo Sr. ALEXANDRE RAPPAPORT.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão comprovar no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES ressarcirão os valores pendentes de devolução aos seus clientes (alíneas “b” e “c” da Cláusula Segunda e “b” da Cláusula Terceira), no prazo de dezoito meses, a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados em empresas do Conglomerado Bradesco será realizado no prazo de quinze dias úteis, a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos demais clientes, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam a adotar, no mínimo, as seguintes diligências: I- entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones e endereços de e-mail constantes nos cadastros das empresas do Conglomerado Bradesco, a fim de obter 7 os dados bancários de sua titularidade; / “ ira BANCO CENTRAL DO BRASIL I- enviar correspondência para o endereço constante nos cadastros das empresas do Conglomerado Bradesco, solicitando que os clientes entrem em contato para enviar os respectivos dados bancários de sua titularidade; Parágrafo Terceiro. O reembolso aos clientes de que trata o Parágrafo Segundo deverá ser realizado no prazo de quinze dias úteis, contado da apresentação dos dados bancários e da identificação pessoal do cliente. Parágrafo Quarto. O valor do reembolso será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobradas as tarifas até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Quinto. Cabe ao PRIMEIRO e ao SEGUNDO COMPROMITENTES comprovar ao BCB a adoção das medidas previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Sexto. O pagamento da contribuição adicional prevista nas alíneas “d” da Cláusula Segunda e “c” da Cláusula Terceira, devidamente atualizada pelo IPCA, não isenta o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES, respectivamente, do dever de restituir os valores indevidamente cobrados de seus clientes.
- Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A contribuição pecuniária adicional prevista nas alíneas “d” da Cláusula Segunda e “c” da Cláusula Terceira deverá ser recolhida em até trinta dias após o vencimento do prazo previsto no caput da Cláusula Sétima. Parágrafo Segundo. Os pagamentos previstos no caput desta Cláusula e em seu Parágrafo Primeiro serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB nos quais constarão o CNPJ ou CPF do pagador.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES contratarão empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES terão o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. O BCB, no prazo de dez dias corridos, contado da data da indicação aque se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, decidirá sobre a aceitação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias corridos, contado da comunicação da recusa pelo BCB. 4 é BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária à substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO ou do SEGUNDO COMPROMITENTES ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral ec exclusiva do PRIMEIRO e do SEGUNDO COMPROMITENTES. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão encaminhar, ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap), relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sétima, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria independente deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas nos PE 127250 e 136067, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da observância das diligências previstas na Cláusula Sétima, da aplicação do índice de atualização mencionado no Parágrafo Quarto da Cláusula Sétima, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES fornecerão ao Decap, a partir da assinatura do TERMO, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Terceira acarretará em relação ao PRIMEIRO e ao SEGUNDO COMPROMITENTES, respectivamente: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 127250, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis e/ou a instauração de PAS em face do SEGUNDO COMPROMITENTE em razão das ocorrências relatadas no PE 136067. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Quarta ou em relação ao PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Na hipótese de incidência da Cláusula Quinta, os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda ou Terceira. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta cláusula na hipótese de não observância do procedimento previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Sétima, ainda que tenha havido o recolhimento das contribuições adicionais de que tratam a alínea “d” da Cláusula Segunda e a alínea “c” da Cláusula Terceira.
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Sexta, os Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Sétima, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e o Parágrafo Único da Cláusula Décima, sujeita o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Quinta. O não pagamento dos valores mencionados na alínea “d” d: Cláusula Segunda, na alínea “c” da Cláusula Terceira e na Cláusula Quarta, nos prazos fixados na Cláusula Oitava, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. S & BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método