Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Bradescard S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 400.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 127249, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
4 partes identificadas no documento.
BANCO BRADESCARD S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Alameda Rio Negro, nº 585, Edifício Jauaperi, Bloco D, 15º andar, Alphaville, Barueri, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 04.184.779/0001-01; e os Srs. VINICIUS URIAS FAVARÃO (SEGUNDO COMPROMITENTE,), brasileiro, casado, bancário, com domicílio n aus portador do RG nr CHRRROD e inscrito no CPF sob o nº ARCOS BADER (TERCEIRO COMPROMITENTE). brasileiro, portador do RG nº e inscrito no CPF sob "CH. e ALEXANDRE RAPPAPORT (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, com domicílio ne , portador do RG nº inscrito no CPF sob n (HD. doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática sob investigação no PE 127249, bem como a indenização dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 127249. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, os COMPROMITENTES declaram que cessaram a prática sob investigação no PE 127249 em julho de 2017. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES declaram qui não ocupam atualmente cargo estatutário no BANCO BRADESCARD S.A. | | / “al sy BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO E O SEGUNDO COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Abster-se de cobrar a tarifa de retirada de recursos em espécie, via “Alô Saque” e “Alô Parcelado”; b) Devolver os valores referentes aos 89.972 contratos nos quais foi identificada a cobrança das tarifas de retirada de recursos em espécie, via “Alô Saque” e “Alô Parcelado”, de seus clientes entre 2.1.2012 e 12.7.2017, perfazendo o montante de R$923.889,90 (novecentos e vinte e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e noventa centavos); c) Pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não haja ressarcimento no prazo de dezoito meses a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES também responderão solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Primeira, caso retomem o exercício de cargo estatutário no Banco Bradescard S.A. durante a vigência deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo: a) R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) pelo BANCO BRADESCARD S.A.; b) R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Sr. VINICIUS URIAS FAVARÃO, c) R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Sr. MARCOS BADER, e d) R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Sr. ALEXANDRE RAPPAPORT.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá comprovar no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE ressarcirá os valores pendentes de devolução aos clientes (alínea “b” da Cláusula Segunda), no prazo de dezoito meses, a contar da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso aos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados em empresas do Conglomerado Bradesco será realizado no prazo de quinze dias úteis, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. Para o reembolso aos demais clientes, o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a adotar, no mínimo, as seguintes diligências: “«L rr BANCO CENTRAL DO BRASIL I- entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefone e endereço de e- mail constantes nos cadastros das empresas do Conglomerado Bradesco, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; II- enviar a correspondência para o endereço constante nos cadastros das empresas do Conglomerado Bradesco, solicitando que os clientes entrem em contato para enviar os respectivos dados bancários de sua titularidade; Parágrafo Terceiro. O reembolso aos clientes de que trata o Parágrafo Segundo desta cláusula deverá ser realizado no prazo de quinze dias úteis, contado da apresentação dos dados bancários. Parágrafo Quarto. O valor do reembolso será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foi cobrada a tarifa de retirada de recursos em espécie até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Quinto. Cabe ao PRIMEIRO COMPROMITENTE comprovar ao BCB a adoção das medidas previstas no Parágrafo Segundo desta Cláusula. Parágrafo Sexto. O pagamento da contribuição adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores indevidamente cobrados de seus clientes.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda deverá ser recolhida em até trinta dias após o vencimento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Segundo. O valor da contribuição adicional será atualizado pelo IPCA, desde a data em que foi cobrada a tarifa de retirada de recursos em espécie até a data do seu efetivo pagamento. Parágrafo Terceiro. Os pagamentos previstos nesta cláusula serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB nos quais constarão o CNPJ ou CPF do pagador.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. O BCB, no prazo de dez dias corridos, contado da data da indicação a que se refere o parágrafo primeiro desta cláusula, decidirá sobre a aceitação da empres. de auditoria independente. nã oo | N ) PR do BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias corridos, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nos parágrafos segundo e terceiro desta cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap), relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria independente deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da conduta sob investigação no PE 127249, dos valores efetivamente devolvidos aos clientes, da observância das diligências previstas na Cláusula Quinta, da aplicação do índice de atualização mencionado no seu Parágrafo Quarto, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao Decap relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará cumulativamente, em relação ao PRIMEIRO e ao SEGUNDO COMPROMITENTES: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 127249, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação aa COMPROMITENTE que descumprir, total ou parcialmente, a obrigação prevista na Cláusula Terceira ou, em relação ao PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprovar que, durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário, empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta cláusula na hipótese de não observância do procedimento previsto no Parágrafo Segundo da Cláusula Quinta, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição adicional de que trata a alínea “c” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro e Terceiro da Cláusula Quinta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Terceira. O não pagamento dos valores mencionados na alínea “c” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método