Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Agibank Financeira S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 780.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 115858, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Rua Mariante, 25, 10º e 11º andares, Porto Alegre (RS), inscrita no CNPJ sob o nº 13.660.104/0001-74, neste ato representada por seus representantes legais infra- assinados, bem como a Sra. MARINÊS BILHAR (SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira. solteira. advogada, domiciliada nal emo yr do RG n e inscrita no CPF sob o n , doravante denominadas COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação da prática sob investigação no PE 115858, bem como a correção da irregularidade apontada nos moldes ora previstos. Parágrafo Único. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 115858.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. As COMPROMITENTES se obrigam, solidariamente, a: a) Cessar, imediatamente, a contratação de cartão de crédito consignado sem a formalização de título adequado; b) Liberar a margem consignável dos clientes que não possuem instrumento de contrato relativo ao produto cartão de crédito consignado, para os quais foram averbadas contas de pagamento pós-pagas no período de junho de 2011 a setembro de 2015; BANCO CENTRAL DO BRASIL c) Formalizar os contratos com os clientes que utilizaram cartões de crédito consignado no período de junho de 2011 a setembro de 2015 sem a formalização de título adequado; e d) Cancelar os cartões de crédito consignado cujos titulares não forem localizados para os fins previstos na alínea anterior ou, embora localizados, tenham manifestado desinteresse na contratação referida.
- Cláusula Terceira. As COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), sendo R$600.000,00 (seiscentos mil reais) para a AGIBANK FINANCEIRA S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a Sra. MARINÊS BILHAR.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias corridos, e as previstas nas alíneas “c” e “d” da mesma cláusula, no prazo de doze meses, todos contados da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo único. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá comprovar, no prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Quinta. As COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos de que trata O caput serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB nos quais constarão o CNPJ ou CPF do pagador.
- Cláusula Sexta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias corridos, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. O BCB, no prazo de dez dias corridos, contado da data da indicação aque se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, decidirá sobre a aceitação da empresa de auditoria independente. NS c» 2 » BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de até dez dias corridos, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Sancionadores (Decap), o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de catorze meses, contado da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório de auditoria deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e da observância aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Sétima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE fornecerá ao Decap, a partir da assinatura do TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados ao Decap no prazo de trinta dias contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará cumulativamente: a) a revogação deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 115858, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos em relação à COMPROMITENTE que descumprir a obrigação prevista na Cláusula Terceira. Parágrafo Segundo. A comprovação, pela SEGUNDA COMPROMITENTE, de que durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário empregou todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, é suficiente para elidir os efeitos previstos no caput em relação à sua pessoa.
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento dos prazos a que se referem o parágrafo único da Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sexta e o Parágrafo Único da Cláusula Sétima sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima Segunda. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “b”, “c” e “d” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos no caput e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta, implicará o pagamento de-R$ 5,00 (cinco reais) por contrato não formalizado, margem não liberada ou cartão não cancelado, sem prejuízo do seu posterior cumprimento. Parágrafo Único. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo fixado na Cláusula Quinta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método