Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Ebanx S.A

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 880.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 136559, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

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Compromitentes

1 parte identificada no documento.

o EBANXS.A., pessoa jurídica, com sede na Rua Marechal Deodoro, 630, Centro, 6º andar, Curitiba (PR), inscrito no CNPJ sob o nº 13.236.697/0001-46, neste ato representado por seus representantes legais infra-assinados, doravante denominado COMPROMITENTE

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo COMPROMITENTE, das práticas sob investigação no PE 136559. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único, do art. 14, da Lei nº 13.506, de 2017. este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 136559. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso 1, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o COMPROMITENTE declara que cessou as práticas sob investigação no PE 136559 em 21.6.2018.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O COMPROMITENTE se obriga a: a) Abster-se de oferecer e realizar operações de câmbio para constituição de disponibilidades no exterior em contas de pagamento de seus clientes: b) Abster-se de oferecer e realizar operações de câmbio para envio de recursos ao exterior com vistas à aquisição de produto ou serviço estrangeiro sem que seus respectivos clientes tenham previamente contratado a aquisição do produto ou serviço: c) Abster-se de realizar, sem prévia autorização, operações privativas de agentes autorizados pelo BCB; d) Abster-se de remeter valores ao exterior sob a natureza “facilitadoras de pagamentos internacionais” cujo contravalor em moeda nacional tenha sido pago mediante boleto: gt BANCO CENTRAL DO BRASIL e) Vender moeda estrangeira, na forma de carga e recarga, apenas para os cartões pré-pagos de emissão de instituição financeira, agindo por conta e ordem de agente autorizado a operar no mercado de câmbio, pelo qual tenha sido contratado para exercer a função de correspondente cambial; f) Assegurar-se de que os valores remetidos ao exterior sob a natureza “encomendas internacionais” sejam decorrentes exclusivamente de compras de bens físicos, sujeitos ao trânsito alfandegário; g) Assegurar-se de que as informações dos vendedores no exterior sejam devidamente informadas à instituição financeira responsável pela celebração do contrato de câmbio, tanto para a natureza “encomendas internacionais” como para a natureza “facilitadoras de pagamentos internacionais”. Cláusula Terceira, O COMPROMITENTE se obriga a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O COMPROMITENTE deverá comprovar, no prazo de trinta dias, contado da assinatura do TERMO, a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Quinta. O COMPROMII Cláusula Segunda, desde a data de ass TENTE deverá cumprir as obrigações previstas na natura deste TERMO.
  3. Cláusula Sexta. O COMPROMITENTE recolherá, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
  4. Cláusula Sétima. O COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do 2 a BANCO CENTRAL DO BRASIL COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, decorridos dozes meses da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 136559, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Oitava. O COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, acompanhados de cópia da documentação comprobatória. Parágrafo Unico. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado do encerramento dos períodos referidos no caput desta cláusula.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda acarretará cumulativamente: a) arevogação do TERMO, independentemente de notificação prévia: b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e ad 4 er BANCO CENTRAL DO BRASIL c) o prosseguimento do PE 136559 em relação aa COMPROMITENTE, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos na hipótese de descumprimento, total ou parcial, da obrigação prevista na Cláusula Terceira ou caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta; os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeita o COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Cláusula Rg Terceira. O não cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nas alíni f” e “g” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao “COMPROMITEN! TE o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento.
  3. Cláusula Décima Quarta. O não recolhimento da contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo fixado na Cláusula Sexta acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método