Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Kirton Bank S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 500.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 103774, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
1 parte identificada no documento.
o KIRTON BANK S.A. — BANCO MÚLTIPLO, instituição financeira com sede na Travessa Oliveira Bello, 34, 4º andar, Centro, Curitiba (PR), inscrito no CNPJ sob o nº 01.701.201/0001-89, doravante denominado COMPROMITENTE
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo COMPROMI 3, das práticas sob investigação no PE 103774. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada no âmbito do PE 103774. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 62, inciso I, da Circular nº 3.857, de 14 de novembro de 2017, o COMPROMITENTE declara que ou, em outubro de 2016, a prática sob investigação no PE 103774, tendo deixado de operar no mercado de câmbio desde então.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Caso decida retomar a realização de operações no mercado de câmbio durante a vig À deste TERMO, o COMPROMITENTE deverá, no prazo de até trinta dias antes do reinício das operações: a) Implantar estruturas de controles internos e de gerenciamento de risco operacional efetivas e consistentes com a natureza, complexidade e risco das opera realizadas pela instituição financeira, especificamente no que se refere às práticas de seus operadores no mercado de câmbio; b) Assegurar-se de que a negociação de operações e a efetivação de contratos atinentes ao mercado de câmbio somente sejam feitas por meio de canais passíveis de monitoramento e auditoria.
- Cláusula Terceira. O COMPROMITENTE obriga-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais). F, & BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O COMPROMITENTE deverá, no prazo de sessenta dias, contado da assinatura deste TERMO, comprovar a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, por meio de relatório da auditoria interna acompanhado da documentação que o embasou. Parágrafo Unico. O COMPROMITENTE deverá comprovar ao BCB o cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda no prazo de até trinta dias antes do reinício das operações no mercado de câmbio.
- Cláusula Quinta. O COMPROMITENTE recolherá ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira, no prazo de dez dias, contado da assinatura deste TERMO. Parágrafo Unico. O pagamento será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
- Cláusula Sexta. Caso retome as operações no mercado de câmbio, durante a vigência deste TERMO, o COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, anterior à eventual retomada das operações no mercado de câmbio, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, o procedimento previsto nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do COMPROMITENTE, Parágrafo Sexto. O COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de sessenta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Segunda, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, da observância às exigências da Cláusula Quarta e da obediência aos prazos previstos neste TERMO. “í rio BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método