Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco CSF

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 3.700.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

6 partes identificadas no documento.

o BANCO CSF S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 4.777, 2º andar, Jardim Universidade Pinheiros, São Paulo (SP), CEP 05477-903, inscrito no CNPJ sob nº 08.357.240/0001-50, neste ato representado por seus representantes infra-assinados; e os(as) Srs(as). PAULA MAGALHÃES CARDOSO NEVES (SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira, publicitária, casada, com endereço na (O CRE, portadora da céduia de identidade RG CD e inscrita no CPF sob o nº CH COSTANZA GALLO (TERCEIRA COMPROMITENTE), argentina, administradora, divorciada, com endereço naD CTT. portadora do RNE nº inscrita no CPF sob o nº GD. MÁRCIA LORENZI AMBROSANO (QUARTA COMPROMITENTE), brasileira, aposentada, casada, com endereço n (NAN OB portadora da cédula de identidade RG + CD € inscrita no CPF sob o nº CD RICARDO KAORU INADA (Quinto COMPROMITENTE), brasileiro, administrador de empresas, casado, com endereço na Pons TESE Carteira de Identidade Nacional n ND - inscrito no CPF sob o nº GR é ANDRÉ LUIZ MORAIS TONELINI (SEXTO ComPROMITENTE;, brasileiro, bacharel em ciências da computação, casado, com endereço na ED CTTU. portador da cédula de identidade n (HED c inscrito no CPF sob o "'CED GB doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que: em 3 Restrito í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL de fevereiro de 2022 cessou a prática referente à cobrança de Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito (TAEC); e, em 31 de maio de 2023, cessou a prática referente à oferta e efetivação do financiamento do saldo remanescente de crédito rotativo de fatura anterior em condições desvantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo. Parágrafo Terceiro. A SEGUNDA, a TERCEIRA, a QUARTA, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito em desacordo com a regulamentação vigente; b) abster-se da prática de oferta e efetivação do financiamento do saldo remanescente de crédito rotativo de fatura anterior em condições desvantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo (produto “Parcele Fácil”), em desacordo com a regulamentação vigente; c) devolver aos clientes R$31.149.626,68 (trinta e um milhões, cento e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), em razão da cobrança de Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito, por fato gerador decorrente de transações parceladas e/ou saldo tomado, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente, ocorrida de 16 de outubro de 2014 a 3 de fevereiro de 2022, que afetou 999.933 clientes em um total de 1.676.413 cobranças; d) devolver aos clientes R$37.892,50 (trinta e sete mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em razão da cobrança de Tarifa de Avaliação Emergencial de Crédito, por fato gerador em desacordo comercial, supostamente em inobservância à regulamentação vigente, ocorrida de 16 de outubro de 2014 a 3 de fevereiro de 2022, que afetou 1.231 clientes em um total de 1.406 cobranças; e) devolver aos clientes R$743.531,12 (setecentos e quarenta c três mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), em razão da oferta e efetivação do financiamento do saldo remanescente de crédito rotativo de fatura anterior em condições desvantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente, ocorrida de abril de 2017 a maio de 2023, que afetou 2.650 clientes em um total de 4.346 cobranças; e f) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso dos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito diretamente a eles. Se a devolução por esses meios não for possível, o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a empreender esforços para contactar os clientes, com vistas a proceder ao ressarcimento. 12 Restrito «L id BANCO CENTRAL DO BRASIL OR Parágrafo Segundo. O valor das devoluções descritas nas alíneas “c”, “d” e “e”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “f”, todos do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das obrigações previstas nesta Cláusula, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de: a) R$7.065.065,00 (sete milhões, sessenta e cinco mil e sessenta e cinco reais) relativa à alínea “c” do caput desta Cláusula; b) R$17.539,18 (dezessete mil, quinhentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) relativa à alínea “d” do caput desta Cláusula; e c) R$743.531,12 (setecentos e quarenta e três mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) relativa à alínea “e do caput desta Cláusula.
  2. Cláusula Terceira. A SEGUNDA, a TERCEIRA, a QUARTA, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula.
  3. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$3.700.000,00 (três milhões e setecentos mil reais), sendo: a) R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pela SEGUNDA, QUARTA, QUINTO e SEXTO COMPROMITENTES; e c) R$100.000,00 (cem mil reais) pela TERCEIRA COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos nas alíneas “c”, “d” e “e” do caput da Cláusula Segunda no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “f” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de Restrito í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar a providência mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, e o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “f” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  3. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data prevista no caput da Cláusula Quinta, relatório da auditoria interna conclusivo sobre a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira e sobre o cumprimento do previsto na Cláusula Segunda, acompanhado da documentação que o embasou.
  4. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre a cessação das condutas e o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO. 4 Restrito í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso não seja constatada a cessação das práticas relatadas no PE, ou caso não sejam observadas as obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro, Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “f” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Sétima e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “f” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Restrito í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
  4. Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método