Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Moneycorp Banco de Câmbio S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 2.580.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
9 partes identificadas no documento.
o MONEYCORP BANCO DE CÂMBIO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Joaquim Floriano, nº 1.052, conjunto 71/72, Itaim Bibi, São Paulo (SP), CEP 04.534- 004, inscrito no CNPJ/MF o sob nº 08.609.934/0001-37; DANIEL JOHN QUINN (SEGUNDO COMPROMITENTE), irlandês, contador, divorciado, portador do RNE nº e inscrito no CPF sob o nº : LUCIANO ANDRE CARVALHO DA SILVA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, divorciado, com endereço |, inscrito no CPF sob o nº : EDUARDO MUNIZ JARDIM DA SILVA (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, engenheiro de computação, com endereço , portador do RG nº e inscrito no CPF : ROBERTO AMARAL DE ALMEIDA (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço , portador do e inscrito no CPF sob o nº : JAMIL HIRATA VASSAO (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, Administrador de empresas, com endereço , portador do RG nº inscrito no CPF sob o nº : CLAYSON THIAGO ENGLER PEREIRA (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, Diretor Executivo, com endereço , portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº ; ANNA TEREZA GUIDOLIN KANAMARU (OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, casada, advogada, com endereço portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº : MAURICIO AUGER (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº ; doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o SEGUNDO, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação constante do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], na forma definida na Cláusula Segunda, e mediante o aprimoramento de seus procedimentos, na forma definida na Cláusula Terceira. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o QUINTO, o SEXTO, o SÉTIMO, a OITAVA e o NONO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a implementar as ações referentes ao Plano de Ação constante do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], sem prejuízo daquelas já levadas a efeito.
- Cláusula Terceira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a aprimorar seus procedimentos relativos à asseguração do processamento de operações do mercado de câmbio e à certificação de que o prestador de serviço de pagamento ou transferência internacional em modalidades específicas (eFX) adota políticas, procedimentos e controles internos adequados.
- Cláusula Quarta. O SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias atuais com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Terceira. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas nas Cláusula Terceira implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula e exonerará o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quinta. O TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias atuais com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. 12 Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas nas Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula e exonerará o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES do seu cumprimento Cláusula Sexta. Caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, o QUINTO, o SÉTIMO e o NONO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Terceira. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Terceira implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula e exonerará o QUINTO, o SÉTIMO e o NONO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Sétima. Caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, o QUINTO, o SEXTO e a OITAVA COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula e exonerará o QUINTO, o SEXTO e a OITAVA COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$2.580.000,00 (dois milhões e quinhentos e oitenta mil reais), sendo: a) R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$60.000,00 (sessenta mil reais) pelos SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES; e c) R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelos QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVA e NONO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir as obrigações de que tratam as Cláusulas Segunda e Terceira.
- Cláusula Décima. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Oitava no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Nona, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Nona.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Quinta. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava nos prazos previstos nas Cláusulas Nona e Décima implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração do Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Décima Sexta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima Primeira e a Cláusula Décima Segunda sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Sétima. O não cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Oitava. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Oitava no prazo fixado no caput da Cláusula Décima acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Nona. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Quinta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método