Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Daycoval S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 15.755.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
4 partes identificadas no documento.
o BANCO DAYCOVAL S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Paulista 1.793, Bela Vista, São Paulo — SP, CEP 01311-200, inscrito no CNPJ sob o nº 62.232.889/0001-90; SALIM DAYAN (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, engenheiro, com endereço! portador do R e inscrito no CPF sob o n MORRIS DAYAN (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, corretor de valores, com endereço CE D07:2c07 o RS e inscrito no CPF sob o n (ED. : CARLOS MOCHE DAYAN (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço na portador do RG e inscrito no CPF sob o n' (HD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], referentes supostamente a: (a) deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos, de forma compatível com seu porte e volume de operações, destinados a prevenir sua utilização na prática dos crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; (b) deixar de verificar a legalidade de operações de câmbio. Capitulação: Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, art. 3º, inciso XVII. Arts. 8º e 18 da Resolução CMN nº 3.568, de 29 de maio de 2008; (c) deixar de se certificar da qualificação de clientes de câmbio; (d) deixar de comunicar, no prazo e na forma adequada, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos das instruções emanadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; (e) deixar de comunicar ao Coaf movimentações anormais/atípicas de recursos que se constituem em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998; (f) admitir fracionamentos de operações de câmbio para fins de utilização de prerrogativa especialmente concedida pela regulamentação que disciplina o mercado de câmbio; (g) deixar de implementar procedimentos para monitoramento da existência ou do surgimento de ativos de clientes alcançados pelas 1 Público “L rt BANCO CENTRAL DO BRASIL determinações de indisponibilidade de ativos decorrentes de resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de designações de seus comitês de sanções para, tão logo detectados, sejam postos sob o regime de indisponibilidade. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de câmbio, de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT) e de procedimentos relacionados ao monitoramento de ativos alcançados por determinações de indisponibilidade do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU); e b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea “a pelo BCB. Cláusula Terceira - O SEGUNDO, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. desta Cláusula, após aprovação Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula e exonerará o SEGUNDO, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$15.755.000,00 (quinze milhões setecentos e cinquenta e cinco mil reais), sendo R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, R$390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), pelo SEGUNDO COMPROMITENTE, R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo TERCEIRO COMPROMITENTE e R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) pelo QUARTO COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação a si vinculada prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Público “L rt BANCO CENTRAL DO BRASIL “cap Parágrafo Primeiro. O BCB avaliará o Plano de Ação mencionado na alínea “a” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data do seu recebimento. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Ação previsto na alínea “a da Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a aceitação do Plano de Ação ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias, contado da data do seu recebimento.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de dez meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do Plano de Ação de que trata a alínea “a” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da referida Cláusula.
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de 10 dias contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos via boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade, isenção e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, de asseguração razoável, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado É Público “L rt BANCO CENTRAL DO BRASIL do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e do cumprimento das obrigações assumidas, especialmente sobre a obrigação de implementar cada item do plano de ação, previsto na Cláusula Segunda, e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório conclusivo elaborado por sua auditoria interna sobre a cessação das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contados do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador 263795, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso não constatada a cessação, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], findo o prazo previsto na Cláusula Sexta ou ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quinta. Público “L rt BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e a Cláusula Nona sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Quarta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quarta no prazo fixado no caput da Cláusula Sétima acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sexta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método