Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.600.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
a FACTA FINANCEIRA S.A., CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PRIMEIRA COMPROMITENTE,), instituição financeira com sede na Rua dos Andradas, 1409, Salas 701 e 702, Centro, Porto Alegre (RS), inscrita no CNPJ sob nº 15.581.638/0001-30, neste ato representada por seus representantes infra-assinados; e os Srs. EVALDO FRANCISCO DA ROSA (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, casado, com endereço portador da cédula de identidade RG nº CD: inscrito no CPF sob o nº CHRD e EVERTON FRANCISCO DA ROSA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, administrador, solteiro, com endereço RAM Koi apion on oicamento FisuciaDPoRo ARS CD portador da Céduta de Identidade RG "CD - inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que: em 30.4.2024 cessaram a prática referente à cobrança de Tarifa de Confecção de Cadastro; e em 29.5.2024, cessaram a prática referente à cobrança de Tarifa de Segunda Via de Contrato.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar Tarifa de Confecção de Cadastro e Tarifa de Segunda Via de Contrato, em desacordo com a regulamentação vigente; b) devolver aos clientes R$105.621.520,68 (cento e cinco milhões, seiscentos e vinte e um mil, quinhentos e vinte reais e sessenta e oito centavos), em razão da cobrança de “í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Tarifa de Confecção de Cadastro, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente, ocorrida de setembro de 2021 a abril de 2024, que afetou 755.825 clientes; c) devolver aos clientes R$36.480,00 (trinta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais), em razão da cobrança de Tarifa de Segunda Via de Contrato, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente, ocorrida de junho de 2020 a maio de 2024, que afetou 610 clientes; d) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de três meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso dos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto à PRIMEIRA COMPROMITENTE será feito diretamente a eles. Se a devolução por esses meios não for possível, a PRIMEIRA COMPROMITENTE se obriga a empreender esforços para contactar os clientes, com vistas a proceder ao ressarcimento. Parágrafo Segundo. O valor das devoluções descritas nas alíneas “b” e “c”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “d”, todos do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das obrigações previstas nesta Cláusula, a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de: a) R$90.510.571,00 (noventa milhões, quinhentos e dez mil, quinhentos e setenta e um reais) relativa à Tarifa de Confecção de Cadastro, restando, assim, o montante de R$15.110.949,68 (quinze milhões, cento e dez mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e oito centavos) a ser devolvido aos clientes; e b) R$32.306,00 (trinta e dois mil, trezentos e seis reais) relativa à Tarifa de Segunda Via de Contrato, restando o montante de R$4.174,00 (quatro mil, cento e setenta e quatro reais) a ser devolvido aos clientes.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatuárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela PRIMEIRA COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sendo: a) R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e b) R$200.000,00 (duzentos mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES. “í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data prevista no caput da Cláusula Sexta, relatório da auditoria interna conclusivo sobre a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira e sobre o cumprimento do previsto na Cláusula Segunda, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Sexta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos nas alíneas “b” e “c” do caput da Cláusula Segunda no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda não isenta a PRIMEIRA COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar a providência mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, c a PRIMEIRA COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “d” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoncidade c capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. 3 “í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta e Sétima, implicará, em relação aa COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, ou caso não sejam observadas as obrigações previstas nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “d” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava sujeitará 4 “í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “d” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sétima, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
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