Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa de Crédito dos Transportes, Correios e Logística do Brasil - Transpocred

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 425.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

a COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS TRANSPORTES, CORREIOS E LOGÍSTICA DO BRASIL - TRANSPOCRED (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Coronel Pedro Demoro, nº 1.595, Bairro Balneário, Florianópolis, Santa Catarina (SC), CEP 88.075-301, inscrita no CNPJ sob o nº 08.075.352/0001-18; e os Srs. MARCOS VERNEI SCHUSTER (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, diretor executivo de cooperativa, com endereço | portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº ROBERTA DE SOUZA CALDAS TERRA, COMPROMITENTE), brasileira, , portadora do documento de ; WILLIAN brasileiro, casado, brasileiro, solteiro, empresário, com endereço documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº EE; OSMAR RICARDO LABES (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço , portador do documento de identidade nº es e inscrito no CPF sob o nº : NELSON MARAGNO (SETIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº E. WILSON STEINGRABER JUNIOR (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, o, com endereço ortador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº RR ANTÔNIO CARLOS MUFATO RUYZ (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço , portador do documento de identidade nº & inscrito no CPF sob o nº [MMMMME. DAGNOR ROBERTO scHNEIDER (DECIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço || documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº EDUARDO VENSON (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Do portador do documento de identidade nº Do e inscrito no CPF sob o nº E. IVANOR ARALDI (DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço |, portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº [E LUCAS ANTÔNIO SCAPINI (DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço , portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº E. OsMAR Morro (DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço TR |, portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº HE. crBerTO ANTÔNIO CANTU (DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço , portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº EE. GILBERTO DA COSTA RODRIGUES (DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, administrador, com endereço , portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº E. CARLOS AUGUSTO RosA (Décimo SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço ortador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº 4 MARLI REUS DA SILVA (DÉCIMA OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, casada, empresária, com endereço portadora do documento de identidade nº e inscrita no CPF sob o nº : MANOEL JOSÉ BRUM DOS SANTOS (DÉCIMO NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, aposentado, com endereço | portador do documento nacional de identidade nº | MAYCON GUILHERME SCHMIDT (VIGÉSIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº - doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em: i) 7 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL integralizar quotas-partes de capital mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor; e ii) deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO, a TERCEIRA, o QUINTO, o SEXTO, o SÉTIMO, o OITAVO, o NONO, o DÉCIMO PRIMEIRO, o DÉCIMO SEGUNDO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO, o DÉCIMO SEXTO, o DÉCIMO SÉTIMO e o DÉCIMO NONO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas a eles vinculadas, relatadas no caput, em agosto de 2023. Parágrafo Terceiro. O QUARTO, o DÉCIMO, o DÉCIMO QUINTO, a DÉCIMA OITAVA e o VIGÉSIMO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$425.000,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil reais), sendo: a) R$110.000,00 (cento e dez mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, pelos SEGUNDO, TERCEIRA e QUARTO COMPROMITENTES; c) R$18.000,00 (dezoito mil reais), individualmente, pelos QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO e DÉCIMO QUARTO, COMPROMITENTES; e d) R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, pelos DÉCIMO QUINTO, DÉCIMO SEXTO, DÉCIMO SÉTIMO, DÉCIMA OITAVA, DÉCIMO NONO e VIGÉSIMO COMPROMITENTES.

Prazo de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda no prazo previsto na Cláusula Terceira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  3. Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método