Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Cooperativa de Crédito Evolua
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 326.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a COOPERATIVA DE CRÉDITO EVOLUA (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Palmas, nº 1.943, Centro, Francisco Beltrão, Paraná (PR), CEP 85.601-650, inscrita no CNPJ sob o nº 10.311.218/0001-10; e os Srs. JERSON VIVIAN (SEGUNDO COMPROMITENTE). brasileiro, casado. presidente de cooperativa, com endereço na inado digitalmente corforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 da carteira de identidade nacional nº MARCELO SAGGIN (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço na qu do documento de identidade nº GD: inscrito no CPF sob o nº HD wilson Makcos Lopes dadas COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, com endereço na! portador do documento de identidade n inscrito no CPF sob o nf [) ELIZEU NUNES SAMULESKI (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, diretor presidente do Grupo MSA, com endereço no CORRO. portador do documento de identidade nº inscrito no CPF sob o nº CD JartoN FERNANDO SARTORETTO SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço ni Documento expedido pelo sistemae-BC do Banco Central do Br portador do documento de identidade n' inscrito no CPF sob o n' GB JANDER LUIZ Loss (SÉTIMO COMPROMITENTE). brasileiro, casado. municipal, com endereço nã CD oco: do documento de identidade nº inscrito no CPF sob o nº GH 1 ADI DAL BEM (OITAVO comprRoM ENTE. brasileiro, casado, empresário, com endereço ná documento de identidade n' inscrito no CPF sob o n []) KELVI KRAUSPENHAR (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, diretor executivo, com endereço nat ortador do documento de identidade n' inscrito no CPF sob o BD Luíz ANTÔNIO PANEGALL! (Décimo comproMITENTE). brasileiro, solteiro, gestor de cooperativa, com endereço nº portador do documento de identidade n (DD inscrito no crFsobom ALTAIR RAIMUNDO GUINDANI (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço nal portador do documento de identidade n CD inscrita no CPE sob o » CD. DELA PiNZON Áí Get BANCO CENTRAL DO BRASIL (DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com portador do documento de identidade n' no CPF sob o nº GHHMDADAIR José ArIs! (Décimo Quarto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, com endereço nal portador do documento de identidade n inscrito no CPF sob o n(GED LEXANDRE TUROZZI (DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, solteiro, empresário, com endereço na portador do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº CLEONIR JOSÉ ORTOLAN (DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço ní cu do documento de identidade nº e inscrito no CPF sob o nº HD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em: i) integralizar quotas-partes de capital mediante concessão de crédito ou retenção de parte do seu valor; e ii) deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO, o QUINTO, o SEXTO, o OITAVO, o NONO, o DÉCIMO QUARTO e o DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas a eles vinculadas, relatadas no caput, em agosto de 2023. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO, o QUARTO, o SÉTIMO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, o DÉCIMO SEGUNDO, o DÉCIMO TERCEIRO e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$326.000,00 (trezentos e vinte e seis mil reais), sendo: a) R$90.000,00 (noventa mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, pelos NONO e DÉCIMO COMPROMITENTES; c) R$18.000,00 (dezoito mil reais), individualmente, pelos SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO e OITAVO COMPROMITENTES; d) R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, pelos DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO QUINTO e DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) aadoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método