Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Red Sociedade de Crédito Direto S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 190.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
a RED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Cidade Jardim, nº 400, 21º andar, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, São Paulo (SP), CEP 01.454-000, inscrita no CNPJ sob o nº 47.593.544/0001- 78; e os Srs. CLAUDIO ANDRE HALABAN (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço (O portador da carteira de identidade nº) O inscrito no CPF sob o nº HD ANA ROSA ESTEVES FERREIRA (TERCEIRA COMPROMITENTE), brasileira, casada, contadora, com endereço CH portadora ca carteira cc identidade nº (HMM e inscrita no CPF sob o »º CD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em: 1) descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro, cujo cumprimento caiba ao Banco Central do Brasil fiscalizar, especificamente quanto à necessidade de solicitar autorização do Banco Central do Brasil para a eleição ou nomeação de pessoas para cargo de administração em sociedade de crédito direto; e ii) atuar como administrador sem a prévia aprovação pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso 1, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas a eles vinculadas, relatadas no capur, em 16 de junho de 2025.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$190.000,00 (cento e noventa mil reais), sendo: a) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e b) R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRA COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda no prazo previsto na Cláusula Terceira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método