Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Caixa Econômica Federal

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 3.450.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

5 partes identificadas no documento.

a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede no SBS, Quadra 4, Lotes 3/4, Edifício Matriz I, 12º andar, Brasília (DF), CEP 70.092-900, inscrita no CNPJ sob nº 00.360.305/0001-04, neste ato representado por seu representante infra- assinado; e os Srs. HUMBERTO JOSÉ TEÓFILO MAGALHÃES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, com endereço CE, portador da Cédula de Identidade RG n! e inscrito no CPF sob o n (HD. JF yson LEYSER CORDEIRO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, economiário, casado, com endereç: a. EA da Cédula de Identidade RG Oo e inscrito no CPF sob o nº | RENATA DE SOUZA NARDOTTO (QUARTA COMPROMITENTE), brasileira, bancária, casada, com endereço! portadora da Cédula de Identidade RG nº e inscrita no CPF sob o nº LESSANDO WERNER THOMAZ (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário. casado, com endere: Po portador da Cédula de Identidade RG nº e inscrito no CPF sob o nº [q doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021 a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que, em 2 de maio de 2023, cessou a prática referente à cobrança de tarifa de transferência eletrônica í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL disponível (TED), vinculada à concessão de operações de crédito, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente; Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, a QUARTA e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário na Caixa Econômica Federal e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de transferência eletrônica disponível (TED) vinculada à concessão de operações de crédito, em desacordo com a regulamentação vigente, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$11.026.637,18 (onze milhões, vinte e seis mil, seiscentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), em razão da cobrança de tarifa de transferência eletrônica disponível (TED), vinculada a operações de crédito, supostamente em desacordo com a regulamentação vigente, ocorrida de 29 de abril de 2004 a 28 de abril de 2023, em 673.897 eventos que afetaram 489.208 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de oito meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso dos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto a PRIMEIRA COMPROMITENTE será feito diretamente a eles. Se a devolução por esses meios não for possível, a PRIMEIRA COMPROMITENTE se obriga a empreender esforços para contactar os clientes, com vistas a proceder ao ressarcimento. Parágrafo Segundo. O valor da devolução descrito na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, todos do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo da obrigação prevista na alínea “b” do caput desta cláusula, a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de R$9.557.089,59 (nove milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), restando, assim, o montante de R$1.469.547,59 (um milhão, quatrocentos e sessenta e nove mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a ser devolvido aos clientes.
  2. Cláusula Terceira. O SEGUNDO, o TERCEIRO, a QUARTA e o QUINTO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela o í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL PRIMEIRA COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retomem o exercício de cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula.
  3. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$3.450.000,00 (três milhões, quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo: a) R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES; c) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo QUINTO COMPROMITENTE; e c) R$70.000,00 (setenta mil reais) pela QUARTA COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data prevista no caput da Cláusula Sexta, relatório da auditoria interna conclusivo sobre a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira e sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Sexta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda no prazo de oito meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta a PRIMEIRA COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar a providência mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
  3. Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, e a PRIMEIRA COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “c” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Oitava. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de cinco meses, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta e Sétima, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; 4 í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, ou caso não sejam observadas as obrigações previstas nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta, e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava sujeitará a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, 82º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “c” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sétima, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
  4. Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método