Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
M Pagamentos S.A. (atual denominação de M Pagamentos S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento)
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 240.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
M PAGAMENTOS S.A. (atual denominação de M Pagamentos S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento), sociedade anônima de capital fechado, CNPJ sob o nº 07.747.410/0001-40, com sede na Rua James Holland, nº 432, sala 4, Barra Funda, São Paulo (SP), CEP 01138-000 (“PRIMEIRA COMPROMITENTE”), JOÃO PINHEIRO NOGUEIRA BATISTA, brasileiro, casado, economista, portador do RG inscrito no CPF sob o nº com endereço n: . “SEGUNDO COMPROMITENTE?), e ROBERTA RIBEIRO LEAL, brasileira, divorciada, administradora, RG CPF nº com endereço na (“TERCEIRA COMPROMITENTE?), doravante denominados “COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB em razão das práticas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], que consistem supostamente em: a) desenquadramentos de limites operacionais incluindo os limites de Patrimônio de Referência (PR) requerido - Basiléia, de PR Nível 1 requerido, de Capital para cobertura do Risco de Taxa de Juros da Carteira Bancária (IRRBB) e do Adicional de Capital de Principal (ACP), de Capital Principal após Pilar 1, considerando o ACP, entre outros e b) extrapolações de limites estabelecidos para realização de operações de crédito com partes relacionadas. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta relatada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA e a TERCEIRA COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no caput em 25 de fevereiro de 2025, data do cancelamento da autorização para funcionamento da PRIMEIRA COMPROMITENTE como entidade supervisionada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, registra-se que o SEGUNDO COMPROMITENTE deixou de ocupar áí fo BANCO CENTRAL DO BRASIL cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE em 5 de fevereiro de 2024 e, por conseguinte, cessou as práticas a si vinculadas.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sendo: a) R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; e c) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela TERCEIRA COMPROMITENTE.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação a si vinculada, na Cláusula Segunda e no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) aadoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). 2 áí fo BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que alguma das obrigações ora assumidas não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método