Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Itaú Unibanco S.A e outros
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 10.650.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
17 partes identificadas no documento.
o ITAÚ UNIBANCO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, 7º andar, Parque Jabaquara, Cidade e Estado de São Paulo, São Paulo (SP), CEP 04344-902, inscrito no CNPJ sob nº 60.701.190/0001-04; o BANCO ITAUCARD S.A. (SEGUNDO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, 7º andar, Parque Jabaquara, Cidade e Estado de São Paulo, São Paulo (SP), CEP 04344-902, inscrito no CNPJ sob nº 17.192.451/0001-70; a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (TERCEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Conceição, 9º andar, Cidade e Estado de São Paulo, São Paulo (SP), CEP 04344-902, inscrita no CNPJ sob nº 06.881.898/0001-30; a LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (QUARTA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Amazonas da Silva, n.º 27, 2º andar, Cidade c Estado de São Paulo, São Paulo (SP), CEP 02051-000, inscrita no CNPJ sob nº 02.206.577/0001-80; e os Srs. CARLOS RODRIGO FORMIGARI (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, estatístico, com endereço profissional (O »01- cor ci: Cédula de Identidade RG nº HD: inscrito no CPF sobonº ANDRE HENRIQUE CALDEIRA DARE (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, administrador de empresas, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº HHMMMD - inscrito no CPF sob o "nº CHA FrAvio RIBEIRO IGLESIAS (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, engenheiro, com endereço profissional RG nº inscrito no CPF sob o nº (HD 1 UIZ EDUARDO LOUREIRO VELOSO (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço residencial portador da Cédula de Identidade RG nº (HD - inscrito no CPF sob o nº HD ROGERIO CARVALHO BRAGA (NONo COMPROMITENTE), brasileiro, casado, advogado, com endereço protissiona | (GD portador da Cédula de Identidade RG nº GH e inscrito no crr sob o nº GH FERNANDO JULIÃO DE SOUZA AMARAL (DÉCIMO COMPROMITENTE,, brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço profissional (NAO portador da Cédula de Identidade RG nº CD inscrito no CPF sob o nº (HD FERNANDO JOSE COSTA TELES (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, em união estável, engenheiro, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº (HD “í ra BANCO CENTRAL DO BRASIL O inscrito no CPF sob o nº CH MANOELA VARANDA (Décima SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira, casada, engenheira, com endereço (ED portadora da Cédula de Identidade (ND - inscrita no CPF sobo nº RUBENS FOGLI NETTO (DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº e inscrito no CPF sob o nº MARCELO KOPEL (DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº CA - inscrito no CPF sob o nº MARCOS ANTONIO VAZ DE MAGALHÃES (DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº: inscrito no CPF sob o nº (HD AYMAR cicrio JUNIOR (DéciMO sexto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço profissional O portador da Cédula de Identidade RG nº HH e inscrito no crF sob o nº CH LUIS FERNANDO STAUB (DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço profissional portador da Cédula de Identidade RG nº e inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRA, QUARTA, SÉTIMO e DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES, das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrato Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso 1, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021: a) o PRIMEIRO e o SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que, em julho de 2021, cessaram a prática referente à cobrança de tarifa de adiantamento a depositantes, em 2 “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, nas hipóteses relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; e b) o SEGUNDO, a “TERCEIRA, a QUARIA e o DÉCIMO “TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que, em dezembro de 2020, cessaram a prática referente à cobrança de tarifa de avaliação emergencial de crédito, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, nas hipóteses relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Terceiro. O QUINTO, o SEXTO, o OITAVO, o NONO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, a DÉCIMA SEGUNDA, o DÉCIMO QUARTO, o DÉCIMO QUINTO, o DÉCIMO SEXTO e o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no ITAÚ UNIBANCO S.A., no BANCO ITAUCARD S.A., na FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e na LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de adiantamento a depositantes, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$81.655.137,95 (oitenta e um milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), em razão da cobrança indevida de tarifa de adiantamento a depositantes, ocorrida de março de 2014 a julho de 2021, que afetou 741.746 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de R$45.807.535,98 (quarenta e cinco milhões, oitocentos e sete mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), restando, assim, o montante de R$35.847.601,97 (trinta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil, seiscentos e um reais e noventa e sete centavos) a ser devolvido aos clientes.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de avaliação emergencial de crédito, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$119.810.383,56 (cento e dezenove milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e seis centavos), em razão da cobrança indevida de tarifa de avaliação emergencial de crédito, ocorrida de fevereiro de 2012 a dezembro de 2020, que afetou 2.903.736 clientes; e 3 “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Terceira, o SEGUNDO COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de R$90.927.404,99 (noventa milhões, novecentos e vinte e sete mil, quatrocentos e quatro reais e noventa e nove centavos), restando, assim, o montante de R$28.882.978,57 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e setenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a ser devolvido aos clientes.
- Cláusula Quarta. A TERCEIRA COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de avaliação emergencial de crédito, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$30.826.993,74 (trinta milhões, oitocentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e três reais e setenta e quatro centavos), em razão da cobrança indevida de tarifa de avaliação emergencial de crédito, ocorrida de fevereiro de 2012 a dezembro de 2020, que afetou 893.675 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Quarta, a TERCEIRA COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de R$24.471.126,58 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e setenta e um mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos), restando, assim, o montante de R$6.355.867,16 (seis milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezesseis centavos) a ser devolvido aos clientes.
- Cláusula Quinta. A QUARTA COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar tarifa de avaliação emergencial de crédito, em desacordo com a Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, arts. 1º e 3º e Tabela I anexa, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$21.422.889,70 (vinte e um milhões, quatrocentos e vinte e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), em razão da cobrança indevida de tarifa de avaliação emergencial de crédito, ocorrida de fevereiro de 2012 a dezembro de 2020, que afetou 586.390 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Sem prejuízo da obrigação prevista na Cláusula Quinta, a QUARTA COMPROMITENTE declara que já foi restituída a importância de R$18.489.009,60 (dezoito milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, nove reais e sessenta centavos), restando, assim, o montante de R$2.933.880,10 (dois milhões, novecentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta reais e dez centavos) a ser devolvido aos clientes. “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Sexta. O reembolso dos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto aos PRIMEIRO, SEGUNDO, TERCEIRA e QUARTA COMPROMITENTES será feito diretamente a eles. Se não for possível, o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES se obrigam a empreender esforços para contactar os clientes, com vistas a proceder ao ressarcimento. Parágrafo Primeiro. Os valores das devoluções descritos na alínea “b” das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, bem como os saldos remanescentes referidos na alínea “c”, dessas Cláusulas, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (1) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrato Segundo. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Primeiro, o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES deverão restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Terceiro. O recolhimento da contribuição pecuniária adicional não exime o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES de empreender esforços para contactar os clientes, conforme preconizado pelo caput.
- Cláusula Sétima. O SÉTIMO e o DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelos PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES, respectivamente, nas Cláusulas Segunda e Terceira. Parágrafo Primeiro. O SÉTIMO e o DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se, também, a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das diligências previstas na Cláusula Sexta. Parágrafo Segundo. O SEXTO, o OITAVO e o NONO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE nas Cláusulas Segunda e Sexta, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Terceiro. O DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, a DÉCIMA SEGUNDA e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO COMPROMITENTE nas Cláusulas Terceira e Sexta, caso retomem o exercício de cargo estatutário no SEGUNDO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Quarto. O QUINTO, o DÉCIMO QUINTO, o DÉCIMO SEXTO e o DÉCIMO SETIMO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela TERCEIRA COMPROMITENTE nas Cláusulas Quarta e Sexta, caso retomem o “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL exercício de cargo estatutário na TERCEIRA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Quinto. O DÉCIMO QUINTO e o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela QUARTA COMPROMITENTE nas Cláusulas Quinta e Sexta, caso retomem o exercício de cargo estatutário na QUARTA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Sexto. O cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta implicará a extinção das respectivas obrigações previstas nesta Cláusula.
- Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$10.650.000,00 (dez milhões e seiscentos e cinquenta mil reais), sendo: a) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), individualmente, pelo PRIMEIRO e SEGUNDO COMPROMITENTES; b) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), individualmente, pela TERCEIRA e QUARTA COMPROMITENTES; c) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMA SEGUNDA, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO QUINTO e DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES; e c) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelo QUINTO e DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES deverão apresentar, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove as cessações declaradas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES devolvcrão aos seus clientes os valores referidos na alínca “b” do caput das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, observados o caput e o Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta, no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Sexta. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO, do SEGUNDO, da TERCEIRA e da QUARTA COMPROMITENTES. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta não isenta o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de empreender os esforços de que trata o caput da Cláusula Sexta. “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Primeira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Oitava, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO; e o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES recolherão a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “c” das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Décima. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Décima Segunda. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES contratarão empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES terão o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES deverão indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO, do SEGUNDO, da TERCEIRA e da QUARTA COMPROMITENTES ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO, do SEGUNDO, da TERCEIRA e da QUARTA COMPROMITENTES. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES deverão encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Décima, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO. “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Terceira. O PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES fornecerão ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Sexta. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava, nos prazos previstos nas Cláusulas Décima e Décima Primeira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Décima Sétima. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Nona, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima Segunda e a Cláusula Décima Terceira sujeitará o PRIMEIRO, o SEGUNDO, a TERCEIRA e a QUARTA COMPROMITENTES, individualmente, ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida a si vinculada, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta, Sexta, Sétima e Oitava foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Oitava. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Oitava e na alínea “c” das Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, nos prazos fixados no caput da Cláusula Décima Primeira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Unico. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Sexta.
- Cláusula Décima Nona. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método