Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Mercantil do Brasil Distribuidora S.A. - Títulos e Valores Mobiliários e outros
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 800.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
MERCANTIL DO BRASIL DISTRIBUIDORA S.A. — TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 17.364.795/0001-10, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na rua Rio de Janeiro, nº 654, 9º andar, bairro Centro, CEP 30160-912, neste ato representada por seus representantes infra-assinados (“PRIMEIRA COMPROMITENTE”), MERCANTIL DO BRASIL CORRETORA S.A. — CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, instituição financeira de capital fechado, inscrita no CNPJ sob o nº 16.683.062/0001-85, com sede em Belo Horizonte, Minas Gerais, na Rua Rio de Janeiro 654/15ºandar, CEP 30160-912, neste ato representada por seus representantes infra-assinados (6SEGUNDA COMPROMITENTE”), JOSÉ MARIA RIBEIRO DE MELO, brasileiro, casado, securitário, CI nº CHD GHENED rr nº GH (SrERCEIRO COMPROMITENTE?), e ATHAÍDE VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, economista, portador do documento de identificação nº, expedido pelo CORECON- €B. inscrito no CPF sob o nº CHENED (“QUARTO comproMiITENTE”, doravante denominados “COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB em razão da prática descrita no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], que consiste supostamente em fornecer informações incorretas ao BCB relativamente a declarações de diretores eleitos da PRIMEIRA e da SEGUNDA COMPROMITENTES no âmbito da instrução de processos de autorização. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta relatada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, a SEGUNDA e o QUARTO COMPROMITENTES declaram que cessaram a prática relatada no caput em 28 de janeiro de 2025. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, registra-se que o TERCEIRO COMPROMITENTE não ocupa atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA e na SEGUNDA COMPROMITENTES e, por conseguinte, cessou a prática sob investigação a si vinculada. Áí rio BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$800.000,00 (oitocentos mil reais), sendo: a) R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), individualmente, pela PRIMEIRA e SEGUNDA COMPROMITENTES; e b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de sessenta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas, na Cláusula Segunda e no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, em relação aa COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). o Áí rio BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que alguma das obrigações ora assumidas não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.
Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método