Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Cooperativa de Crédito Rural de Ibiam - Sulcredi/Ibiam
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 165.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 253503, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
a COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE IBIAM -— SULCREDIIBIAM (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa com sede em Ibiam (SC), na Avenida 20 de Julho, nº 830, Centro, CEP 89652-000, inscrito no CNPJ sob o nº 08.240.446/0001- 03; e o Sr. MARCOS ROBERTO BAZZEN (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agricultor, com endereço portador do RG n' |, e inscrito no CPF sob o nº : doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB em razão das práticas investigadas no PE 253503, que consistem, em tese, em: a) não comunicar previamente o início das captações de recursos por meio de Depósito Interfinanceiro Vinculado ao Crédito Rural; b) não registrar e não prestar informações de operações de crédito rural de forma completa e oportuna no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro; c) não comprovar a destinação dos recursos às finalidades dos financiamentos rurais; d) fornecer informações incorretas e em desacordo com os prazos e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, no que tange a demonstração de cumprimento de exigibilidade; e) descumprir determinações do BCB contidas em súmulas de apontamentos; e f) descumprir normas legais e regulamentares do Sistema Financeiro Nacional relativas a direcionamentos obrigatórios de recursos ao crédito rural, cujo cumprimento cabe ao BCB fiscalizar. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas aludidas no caput em 13 de dezembro de 2024. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), sendo R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE e R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCR a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação a si vinculada prevista na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 253503, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta, nos prazos fixados na Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). 2 Puro rt BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método