Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco de Brasília S.A. e outros
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 2.160.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
9 partes identificadas no documento.
o BRB —- BANCO DE BRASÍLIA S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na SAUN, Quadra 5, Lote C, Blocos B e C, Centro Empresarial CNC, Brasília (DF), CEP 70091-900, inscrito no CNPJ sob o nº 00.000.208/0001-00; a BRB DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (SEGUNDA COMPROMITENTE), sociedade anônima fechada vinculada ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com sede na SAUN, Quadra 5, Lote C, Bloco C, 2º andar, Centro Empresarial CNC, Brasília (DF), CEP 70040-250, inscrita no CNPJ sob o nº 33.850.686/0001-69; a BRB CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (TERCEIRA COMPROMITENTE), sociedade anônima fechada vinculada ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., com sede na o SAUN, Quadra 5, Lote C, Bloco C, 3º andar, Centro Empresarial CNC, Brasília (DF), CEP 70040-250, inscrita no CNPJ sob o nº 33.136.888/0001-43; e os Sr: KELLEN KRIS ALVES FLORES BRITO (QUARTA COMPROMITENTE), ile casada, bancária, domiciliada (NNE portadora do RG n (ND ;n: no CPF sob o nº CRISTIANE MARIA LIMA BUKOWITZ (QUINTA COMPROMITENTE), brasileira, viúva, bancária, domiciliadal portadora do RG n e inscrita no CPF sob o nº (HHMMD ALFREDO LUIZ VENZEL DE OLIVEIRA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, estatístico, domiciliado portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº LUANA DE ANDRADE RIBEIRO (SÉTIMA COMPROMITENTE), brasileira, divorciada, bancária, domiciliada (O portadora do RG nº (HD c inscrita no CPF sob o º CS ALEXSANDRA CAMELO BRAGA (OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, casada, administradora, domiciliada! portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº e DARIO OSWALDO GARCIA JÚNIOR (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, bancário, domiciliado (HS portador do RG n CH inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática de fornecer ao BCB documentos, dados ou informações em desacordo com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares, conforme relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrato Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, a QUINTA e a SÉTIMA COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, a SEGUNDA e a QUARTA COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Terceira. Parágrafo Quarto. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, a TERCEIRA e o NONO COMPROMITENTES declaram que as práticas asi vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Quarta. Parágrafo Quinto. A QUARTA e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas. Parágrafo Sexto. A OITAVA COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário na SEGUNDA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou a prática sob investigação a si vinculada. Parágrafo Sétimo. Os COMPROMITENTES não se exoneram, durante a vigência deste TERMO, de seus deveres legais e regulamentares relativos ao fornecimento de documentos, dados ou informações ao BCB.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de envio de documentos, dados e informações ao BCB em conformidade com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; e “ap b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea aprovação pelo BCB. Parágrafo Primeiro. A QUINTA e a SÉTIMA COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo desta Cláusula, após a Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula. Parágrafo Segundo. A QUARTA e o SEXTO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula, caso retornem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Terceiro. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula implicará a extinção das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula e exonerará a QUARTA, QUINTA, SEXTO e SÉTIMA COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Terceira. A SEGUNDA COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de envio de documentos, dados c informações ao BCB cm conformidade com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; e “ap b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea aprovação pelo BCB. Parágrafo Primeiro. A QUARTA COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela SEGUNDA COMPROMITENTE nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula. Parágrafo Segundo. A OITAVA COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela SEGUNDA COMPROMITENTE nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula, caso retome o exercício de cargo estatutário na SEGUNDA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Terceiro. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula implicará a extinção das obrigações previstas nos Parágrafos Primeiro e Segundo desta Cláusula e exonerará a QUARTA e OITAVA COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. A TERCEIRA COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de envio de documentos, dados e informações ao BCB em conformidade com os prazos e as condições estabelecidos em normas legais ou regulamentares; e desta Cláusula, após a b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea “a” desta Cláusula, após a aprovação pelo BCB. Parágrafo Primeiro. O NONO COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela TERCEIRA COMPROMITENTE nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a” e “b” desta Cláusula implicará a extinção da obrigação prevista no Parágrafo Primeiro desta Cláusula e exonerará o NONO COMPROMITENTE do seu cumprimento.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$2.160.000,00 (dois milhões e cento e sessenta mil reais), sendo: R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos reais), pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; R$190.000,00 (cento e noventa mil reais) pela SEGUNDA COMPROMITENTE; R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela TERCEIRA COMPROMITENTE; R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pela QUARTA, QUINTA, SEXTO E SÉTIMA COMPROMITENTES; 'R$10.000,00 (dez mil reais) pela OITAVA COMPROMITENTE; e R$20.000,00 (vinte mil reais) plo NONO COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir as obrigações a si vinculadas previstas nas alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência dos Planos de Ação mencionados nas alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, dos Planos de Ação previstos nas alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, o PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão encaminhar novos documentos, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência dos Planos de Ação ajustados, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou os rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão, no prazo de seis meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação dos Planos de Ação de que tratam as alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, cumprir as obrigações de que tratam as alíneas “b” das respectivas Cláusulas.
- Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES contratarão empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES terão o prazo de quatro meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação dos Planos de Ação de que tratam as alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO, da SEGUNDA e da TERCEIRA COMPROMITENTES ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO, da SEGUNDA e da TERCEIRA COMPROMITENTES. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES deverão encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sétima, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO, a SEGUNDA e a TERCEIRA COMPROMITENTES fornecerão ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta e sobre a veracidade das declarações de que tratam os Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto da Cláusula Primeira no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sétima.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo, Terceiro, Quarto, Quinto e Sexto da Cláusula Primeira, ou, ainda, no caso de recusa definitiva dos Planos de Ação previstos nas alíneas “a” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Sexta.
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e a Cláusula Décima sujeita o COMPROMITENTE faltoso à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta foram cumpridas de forma satisfatória. “ap Cláusula Décima Quinta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas e “b” das Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO, à SEGUNDA e à TERCEIRA COMPROMITENTES o pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) para cada obrigação inadimplida a si vinculada, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quinta no prazo fixado no caput da Cláusula Oitava acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sétima. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Terceira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Puro Mrs BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
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