Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco do Brasil S.A. e outros
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 4.622.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o BANCO DO BRASIL S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede no Setor de Autarquias Norte, Quadra 5, Lote B, Torre 1, Edifício Banco do Brasil, Asa Norte, Brasília (DF), inscrito no CNPJ sob nº 00.000.000/0001-91, neste ato representado por seu procurador infra-assinado; e os Srs. FABIANO MACANHAN FONTES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado, casado, com endereço na BB portador da Cédula de Identidade RG nº CD» inscrito no crr sob o nº HD MARCO TULIO DE OLIVEIRA MENDONÇA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado, casado, com endereço nol portador da Carteira Nacional de Habilitação nº (HMM e inscrito no CPF sob on DANIELA DE AVELAR GONÇALVES (QUARTA COMPROMITENTE), brasileira, capitalista, casada, com endereço na portadora da Cédula de Identidade RG nº (HD e inscrita no CPF sobo nº PEDRO BRAMONT (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço nal GB portador da Carteira Nacional de Habilitação »º CD é inscrito no CPF sob o nº (HD RAUL FRANCISCO MOREIRA (sexto COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado, casado, com endereço nol portador da Cédula de Identidade RG nº (HD e inscrito no cPF sob o »º CHA RocérIO MAGNO PANCA (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado, casado, com endereço na portador da Cédula de Identidade RG nº e inscrito no CPF sob o nº (HD EDSON Rogério DA cosTA corravo COMPROMITENTE), brasileiro, aposentado, casado, com endereço na —e————e emma da Cédula de Identidade RG nº (HD e inscrito no CPF sob o nº CH - RODRIGO FELIPPE AFONSO (NONO comproMirENTE). brasileiro, aposentado, casado, com endereço na ——semem—— e RA Carteira Nacional de Habilitação nº (HD - inscrito no CPF sobo nº CH doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO e QUINTO COMPROMITENTES, das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021: a) o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, em 3 de outubro de 2022, cessou a prática referente à cobrança de taxa de juros superior ao limite máximo de 8% nas operações de cheque especial para clientes titulados como Microempreendedores Individuais (MEI), em desacordo com o art. 3º da Resolução CMN nº 4.765, de 27 de novembro de 2019; e b) o PRIMEIRO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que, em 1º de julho de 2024, cessaram a prática referente à cobrança de tarifa de fornecimento de 2º via de cartão com função débito e/ou crédito em desacordo com o art. 3º e a anexa Tabela I da Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, nos casos de: i) não renovação automática do cartão no sistema devido à sua não utilização; ii) função crédito em cartão bloqueado pela instituição financeira em razão de falsificação; e iii) extravio de cartão. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, a QUARTA, o SEXTO, o SÉTIMO, o OITAVO e o NONO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no BANCO DO BRASIL S.A. e, por conseguinte, cessaram as práticas a cles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de cobrar taxa de juros superior ao limite máximo de 8% nas operações de cheque especial para clientes titulados como MEI em desacordo com o disposto o art. 3º da Resolução CMN nº 4.765, de 2019; b) abster-se de cobrar tarifa de fornecimento de 2º via de cartão com função débito e/ou crédito em desacordo com o art. 3º e a anexa Tabela I da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, nos casos de: i) não renovação automática do cartão no sistema devido à sua não utilização; ii) função crédito em cartão bloqueado pela instituição financeira em razão de falsificação; e iii) extravio de cartão; c) devolver aos clientes R$6.532.471,07 (seis milhões, quinhentos e trinta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos), em razão da cobrança de taxa de juros superior ao limite máximo de 8% nas operações de cheque especial para clientes titulados como MEI, ocorrida de 6 de janeiro de 2020 a 3 de outubro de 2022, em 16.287 eventos que afetaram 15.453 clientes; “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL d) devolver aos clientes R$14.094.637,20 (quatorze milhões, noventa e quatro mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), em razão da cobrança de tarifa de fornecimento de 2º via de cartão com função débito e/ou crédito em desacordo com o art. 3º e a anexa Tabela I da Resolução CMN nº 3.919, de 2010, nas situações descritas no item “b”, ocorrida de 2 de maio de 2013 a 20 de junho de 2024, em 1.680.112 eventos que afetaram 1.577.590 clientes; e e) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O reembolso dos clientes cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta. Se a devolução por esses meios não for possível, o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a empreender esforços para contactar os clientes, com vistas a proceder ao ressarcimento. «o Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos nas alíneas e “d”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “e”, todos do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA.
- Cláusula Terceira. O QUINTO COMPROMITENTE obriga-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, a QUARTA, o SEXTO, o SÉTIMO, o OITAVO e o NONO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$4.622.000,00 (quatro milhões, seiscentos e vinte e dois mil reais), sendo: a) R$3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO e NONO COMPROMITENTES; c) R$152.000,00 (cento e cinquenta e dois mil reais) pelo SÉTIMO COMPROMITENTE; e c) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo OITAVO COMPROMITENTE. “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove as cessações declaradas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos na alínea “c” e “d” do caput da Cláusula Segunda no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “e” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar a providência mencionada no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “e” da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de noventa dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, da observância da obrigação prevista no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da data da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta e Sétima, implicará, em relação aa COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. 5 “í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, ou caso não sejam observadas as obrigações previstas nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “e” da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e a Cláusula Nona sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Quarta. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “e” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sétima, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quinta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método