Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Plascar
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 250.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 220942, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS PLASCAR (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Wilhelm Winter, nº 300, Distrito Industrial, Jundiaí (SP), CEP nº 13.213-000, inscrita no CNPJ sob o nº 17.411.307/0001-88; e os Srs(as). ANDRE LUIZ RIBEIRO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, analista de recursos humanos, domiciliado na portador do RG inscrito no CPF sob o! . DAVID ROBERTO RICARDO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, analista de produção, domiciliado na jo digitalmente corforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001. ] portador do RG e inscrito no CPF sob o! : JOAO CARLOS FERNANDES (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado. cerente de recursos humanos, domiciliado na portador do R inscrito no CPF sob - Documento expedido pelo sistema e-BC do Banco Central d e inscrito no CPF sob HD . ANDREA MAciEL OLIVEIRA (OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, solteira, gerente de auditoria , portadora do RG e inscrita no CPF sob o (HED: RICARDO AUGUSTO ALVES FASCINA (NONO Sos ta casado. us go portador do RG QUNS ;-sc:;: -c > CHER - TATYANE FACO MAGANHOTO CAVALARO (DECIMA COMPROMITENTE), brasileira, casada, coordenadora de recursos humanos. domiciliada na ortadora do RG e inscrita no CPF sob o nº Essa. doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação das práticas investigadas no PAS 220942 que, em tese, configuram realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco e sem constituir um título adequado, representativo da dívida; efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira; e deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de Cooperativa de Crédito. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no âmbito do PE 220942. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no caput em 18.1.2024. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o SEGUNDO, o TERCEIRO, a SEXTA, o SÉTIMO, a OITAVA, o NONO e a DÉCIMA COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargos estatutários na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), sendo: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE,; e R$10.000,00 (dez mil reais), individualmente, pelos demais COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador 220942, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método