Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Conshop Administradora de Consórcios Ltda.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 350.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 247933, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

3 partes identificadas no documento.

a CONSHOP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Av. Artur de Queiros nº 701, sala 6, Casa Branca, Santo André (SP), CEP 09015-510, inscrita no CNPJ sob o nº 44.196.293/0001-08; e os Srs. JOÃO LUIS ALVARES DE MOURA (SEGUNDO COMPROMITENTE brasileiro. divorciado, economista, com endereço o CR <a portador do RG HD. inscrito no CPF sob o n : ORLANDO DA SILVA ALVARES DE MOURA (TERCEIRO COMPROMITENTE), português, divorciado, advogado, com endereço na portador do RG o e inscrito no CPF sob o oo N doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação da prática investigada no PAS 247933 que, em tese, configura desvio, de julho a dezembro de 2020, de recursos de grupos de consórcio encerrados. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que a prática a si vinculada, aludida no caput, foi cessada em 15.3.2023. Declaram, ainda, que, em 14.3.2023, foram recompostos os saldos nas contas de Recursos Não Procurados (RNP) por meio de aporte no valor de R$933.205,78.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. OS COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo é e BANCO CENTRAL DO BRASIL R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  2. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data de assinatura do presente Termo de Compromisso, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da conduta a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  3. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre a cessação da conduta a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. 12 é e BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Unico. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de dois meses, contado da data de assinatura do presente Termo de Compromisso.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial da obrigação a si vinculada prevista na Cláusula Segunda implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução da obrigação descumprida; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 247933, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações que constam no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quarta e a Cláusula Quinta sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$1.000,00 (mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as declarações previstas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira são verdadeiras e a obrigação prevista na Cláusula Segunda foi cumprida de forma satisfatória. é e BANCO CENTRAL DO BRASIL
  3. Cláusula Décima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  4. Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método