Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Santander (Brasil) S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 19.700.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — nenhum PE legível no OCR.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.235 e 2.041, Bloco A, Vila Olímpia, São Paulo (SP), CEP 04543-011, inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42 e o Sr. RAMON SANCHEZ DIEZ (SEGUNDO COMPROMITENTE), espanhol, casado, economista, com endereço portador da cédula de identidade para estran geiro (HD - inscrito no CPF sob o " CD [|] doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda, e mediante o aprimoramento de seus procedimentos, na forma definida na Cláusula Terceira. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o SEGUNDO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas sob investigação a si vinculadas.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT); e Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL “ao b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea aprovação pelo BCB.
- Cláusula Terceira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a aprimorar seus procedimentos relativos à verificação da legalidade das operações de câmbio e à qualificação de seus clientes de câmbio. desta Cláusula, após a Cláusula Quarta. Caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, o SEGUNDO COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula e exonerará o SEGUNDO COMPROMITENTE do seu cumprimento.
- Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES obrigam-sc a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais), sendo R$19.400.000,00 (dezenove milhões e quatrocentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e R$300.000,00 (trezentos mil reais), pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação a si vinculada prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do Plano de Ação mencionado na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência do Plano de Ação ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de dez meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do Plano de Ação de que trata a alínea “a” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da referida Cláusula, bem como a obrigação a que se refere a Cláusula Terceira.
- Cláusula Oitava. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quinta no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrato Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sétima, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e Terceira no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sétima.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quinta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta, Sétima e Oitava, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração do Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Sexta.
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Nona e a Cláusula Décima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória. “ao Cláusula Décima Quinta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas e “b” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quinta no prazo fixado no caput da Cláusula Oitava acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sétima. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Terceira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste & BANCO CENTRAL DO BRASIL sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.
Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método