Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Ex-administradores da Caixa Econômica Federal
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.008.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
os Srs. ALEXANDRE XAVIER YWATA DE CARVALHO (PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, engenheiro, com endereço! portador da Cédula de Identidade RG nº (ND: inscrito no CPF sob o nº (HR GILSON cosTA DE SANTANA (SEGuNDo COMPROMITENTE), brasileiro, casado, Ae e economiário, com endereço (HD portador da Cédula de Identidade RG nº CD. inscrito no cer sob o nº (HD MESSIAS DOS SANTOS ESTEVES crercERO COMPROMITENTE,), brasileiro, casado, bancário, com endereço na (ES O ————eses e (ED portador da Cédula de Identidade RG »º CD e inscrito no CPF sob o nº (HD . PAULO HENRIQUE ÂNGELO souzZA (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economiário, com endereço na portador da Cédula de Identidade Nacional nº HMM cioravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das supostas práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em comunicar de forma extemporânea ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), nos termos dos normativos editados pelo BCB, movimentações suspeitas/atípicas de recursos que se constituam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; comunicar de forma extemporânea ao Coaf, nos termos dos normativos editados pelo BCB, transações que ultrapassam os limites por esse fixados para comunicação obrigatória de operações em espécie, a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de que trata a Lei nº 9.613, de 1998; e deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados compatíveis com seu porte e volume de operações, na forma disciplinada pelos órgãos competentes, destinados a prevenir sua utilização na prática dos 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL crimes de que trata a Lei nº 9.613, de 1998, sendo esta última, a única imputada ao TERCEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Os COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.008.000,00 (um milhão e oito mil reais), sendo: a) R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), individualmente, pelo PRIMEIRO, SEGUNDO e QUARTO COMPROMITENTES; e b) R$168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda no prazo previsto na Cláusula Terceira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; 2 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], a fim dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método