Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco C6 S.A.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 1.800.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

2 partes identificadas no documento.

o BANCO C6 S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede em São Paulo (SP), na Avenida Nove de Julho, nº 3186, CEP 01406-000, inscrito no CNPJ sob o nº 31.872.495/0001-72; eo Sr. MARCOS SILVA MASSUKADO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço comercial a CI ortador do RG nº CH inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção das medidas necessárias à indenização dos prejuízos dela decorrentes, nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que cessaram a prática aludida no caput em 20 de julho de 2022.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) abster-se de cobrar indevidamente encargos de parcelamento de fatura de cartão de crédito decorrentes de cálculo incorreto do fluxo financeiro da operação em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver a 264.303 clientes o total de R$35.987.110,00 (trinta e cinco milhões, novecentos e oitenta e sete mil e cento e dez reais) por conta de cobrança de Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL encargos de parcelamento de fatura de cartão de crédito, realizada entre 11.11.2020 e 20.7.2022. c) recolher contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, incluindo, se for o caso, o saldo mencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci-los no prazo de três meses, a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), correspondência ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, com vistas a proceder ao ressarcimento; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para 0 tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos seus canais de atendimento. Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do recolhimento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Cláusula Terceira O SEGUNDO COMPROMITENTE obriga-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista nesta Cláusula. Cláusula Quarta Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), sendo R$1.620.000,00 (um milhão seiscentos e vinte mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE e R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO. 12 Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. O recolhimento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Quarto. O reembolso dos clientes ativos cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta corrente.
  2. Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, c o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá ao BCB a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  3. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de quatro meses, contado da data do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. E) Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  4. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e sobre a veracidade das declarações de que trata o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou a não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao recolhimento de multa diária de R$3.000,00 (uês mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda e na Cláusula Quarta, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora e a multa de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
  4. Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método