Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 2.070.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
6 partes identificadas no documento.
a MIDWAY S.A. — CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Lemos Monteiro, 120, 15º andar, Bairro Butantã, CEP 05501-050, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob nº 09.464.032/0001-12, neste ato representada por seus representantes infra-assinados; o Sr. PAULO ALEXANDRE VEIGA MENDES (SEGUNDO COMPROMITENTE), português, convivendo em união , portador da cédula de identidade de estrangeiro CND CR: inscrito no CPF sobo nº : O Sr. MARCO LUIZ CLASEN MURARO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço (O CEB portador do RG » CHHD «inscrito no CPF sob o + CD 05S-. FLAVIO ADRIANO AMADEU (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, viúvo, administrador de empresas, com endereço na CH CD. port2co+ do EG + CD. inscrito no CPF sob nº GHHMMMD. 6 Sr. ANTÔNIO FRANCISCO AZEVEDO LOUREIRO AMORIM (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, economista, com endereço nal portador do RG nº GHHHD e inscrito no cr sob o » CB. cos. NEWTON ROCHA DE OLIVEIRA JUNIOR (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço na (H CTT. portador do EG CS: inscrito no CPF sob o nº HD. doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, da prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes, nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que, em 31 “ ri BANCO CENTRAL DO BRASIL de dezembro de 2020, cessou a prática consistente em efetuar cobrança de valores superiores aos devidos em faturas de cartão de crédito. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram a prática a eles vinculada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de efetuar cobrança de valores superiores aos devidos em faturas de cartão de crédito em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver a 3.106.924 clientes a importância total de R$26.585.844,25 (vinte e seis milhões, quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), relativa à cobrança a maior em faturas de cartão de crédito, ocorrida entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020; e c) recolher contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, incluindo, se for o caso, o saldo mencionado no Parágrafo Terceiro desta Cláusula, caso não consiga ressarci- los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes nos cadastros detidos pela PRIMEIRA COMPROMITENTE, essa se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), endereços de e-mail constantes nos seus registros de cadastro ou notificações via aplicativo da PRIMEIRA COMPROMITENTE, com vistas a proceder ao ressarcimento; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso dos valores objeto deste TERMO nos seus canais de atendimento. Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor, inclusive mediante crédito na conta do cliente; ou (ii) do recolhimento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Parágrafo Quarto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução indicado na alínea “b” desta Cláusula, já foi restituída a importância de 2 “ ri BANCO CENTRAL DO BRASIL R$ 23.054.141,93 (vinte e três milhões, cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e um reais e noventa e três centavos) até a data-base de dezembro de 2023.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO e o SEXTO COMPROMITENTES adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pela PRIMEIRA COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retomem o exercício de cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista no caput desta Cláusula.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a recolher contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$2.070.000,00 (dois milhões e setenta mil reais), sendo: a) R$1.720.000,00 (um milhão, setecentos e vinte mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e b) R$70.000,00 (setenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO e SEXTO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O prazo referido no caput desta Cláusula também deverá ser observado para a restituição mencionada no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Terceiro. A obrigação de recolhimento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta a PRIMEIRA COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, e a PRIMEIRA COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. “ ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de quatro meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. A PRIMEIRA COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e sobre a veracidade das declarações de que tratam os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia: b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou a não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao recolhimento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, o que ocorrer primeiro. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “c” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sexta, acarretará multa de mora de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora e a multa de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura 5 “ ri BANCO CENTRAL DO BRASIL incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método