Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Bancários de Sorocaba e Região

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 91.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 240939, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

9 partes identificadas no documento.

a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS BANCÁRIOS DE SOROCABA E REGIÃO — COPEBAS (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Rua Itaquera, nº 271, Vila Barão, Sorocaba (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 71.491.609/0001- 59, neste ato representada por seus representantes legais infra-assinados; os Srs. DAVID ANTONIO PAES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, domiciliado na (O CH portador do Rc nº CD e inscrito no CPF sobon [o EDUARDO JUAREZ RODRIGUES (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, domiciliado na (ES CR portador do RS 1 O GEE: inscriio no crF sob nº CEEE GILBERTO DOS SANTOS LOPES (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, domiciliado na |) eee ——— portador do RG nº (NNE - inscrito no crr so» » E JULIO CESAR MACHADO (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, bancário, domiciliado na (O, portador do RG nº (HMM . inscrito no crF so n GMR Jurio CESAR MAGAROTTI (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, domiciliado na portador do RG nº CD - inscrito no crr sob CD VUIZ BELUZZI JUNIOR (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, domiciliado na (O 207t-co do RG nº (NA c inscrito no crF sob nº FRIA neste ato representado por seu procurador Sr. Julio Cesar Machado, já qualificado; MOISES PEREIRA MACIEL (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, bancário, domiciliado n: (O portador do RG nº (HD e inscrito no crr so» "nº CHA - VANDERSON MICAEL SAMPAIO (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, GB portador do RG » RSS: inscrito no crr so » GIL doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o recolhimento de contribuição pecuniária ao BCB em razão das seguintes práticas, relatadas no PE 240939: (i) deixar de ser objeto de auditoria cooperativa no prazo previsto para o exercício de 2022; e (ii) deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da PRIMEIRA COMPROMITENTE, no tocante à contratação do serviço de auditoria cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o QUARTO e o QUINTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no PE 240939 em 28.3.2023, mediante a contratação de auditoria cooperativa para o exercício de 2023. Parágrafo Terceiro. Os SEGUNDO, TERCEIRO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO e NONO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram a prática a eles vinculada no PE 240939.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam a recolher contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$91.000,00 (noventa e um mil reais), sendo: a) R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$8.000,00 (oito mil reais), individualmente, pelo SEXTO, SÉTIMO, OITAVO e NONO COMPROMITENTES; e c) R$6.000,00 (seis mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO e QUINTO COMPROMITENTES.

Prazo de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador 240939, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput na Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  3. Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método