Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Bradesco S.A, Banco Bradesco Financiamentos S.A e outros
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 9.950.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
17 partes identificadas no documento.
o BANCO BRADESCO S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 60.746.948/0001-12; o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (SEGUNDO COMPROMITENTE,), instituição financeira, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/nº, Prédio Vermelho, Vila Yara, Osasco (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 07.207.996/0001- 50; e os Srs. ALEXANDRE RAPPAPORT (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, b o, o, com endereço n portador da cédula de identidade RG nº (HD inscrito no CPF sob on ALFREDO DASSAN JUNIOR (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço na portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº (HD ANTONIO GUALBERTO DINIZ (QuiNTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço na CR 0720 co cédula de identidade RG nº (MD inscrito no CPF sob o » CD 08 cESÁRIO NARIHITO NAKAMURA (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço nal portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº (HD CLAUDIO BoRGEs CASSEMIRO (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, advogado, casado, com endereço na portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº (HD FDSsoN marcrro MORETO (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço comercial no portador da cédula de identidade RG nº (HD inscrito no CPF sobonº JEFERSON RICARDO GARCIA HONORATO (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, separado, com endereço comercial n portador da cédula de identidade RG nº (HD inscrito no CPF sob o + CD JOÃO CARLOS GOMES DA SILVA (DÉCIMO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço comercial no portador da cédula de identidade RG n “(ND inscrito no CPF sob o nº JOSÉ RAMOS ROCHA NETO (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço comercial no (HD portador da cédula de identidade RG nº (HD inscrito no CPF sob on JOSUÉ AUGUSTO PANCINI (DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço nal í er BANCO CENTRAL DO BRASIL CERTO portador da sua de iiensicasc RG nº (HD inscrito no CPF sob o "HD LEANDRO JOSÉ DINIZ (DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço comercial nol [ portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº MARCELO FRONTINI (DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço na portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº (HD MARCOS BADER (DÉCIMO QUINTO ComPROoMITENTE). brasileiro, bancário, casado, com endereço na portador da cédula de identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº RÔMULO DE MELLO DIAS (DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço na CE portador da cer: de identidade RG nº (HD inscrito no crer sob on VINICIUS URIAS FAVARÃO (DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço comercial no (HD portador da cédula de identidade RG nº (HD inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o OITAVO, o NONO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO e o DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que, em 28 de setembro de 2020, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes na cobrança de tarifas e/ou encargos financeiros em desacordo com a regulamentação vigente. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o SEGUNDO e o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que, em 18 de novembro de 2019, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], 2 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL consistentes na cobrança de encargos financeiros em desacordo com a regulamentação vigente. Parágrafo Quarto. O TERCEIRO, o QUINTO, o SEXTO, o SÉTIMO, o DÉCIMO SEGUNDO, o DÉCIMO QUARTO, o DÉCIMO QUINTO, o DÉCIMO SEXTO e o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Quinto. O QUARTO COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário no SEGUNDO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas a ele vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de transferências de recursos, por meio de DOCITED, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$2.568.830,24 (dois milhões, quinhentos e sessenta e oito mil, oitocentos e trinta reais e vinte e quatro centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “a” acima, ocorrida de 4 de janeiro de 2016 a 13 de julho de 2018, que afetou 152.799 clientes; c) abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de extrato mensal, contendo a movimentação dos últimos trinta dias, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; d) devolver aos clientes R$2.648.523,41 (dois milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “c” acima, ocorrida de 1º de novembro de 2010 a 28 de agosto de 2018, que afetou 271.733 clientes; e) abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de cadastro nos casos em que há relacionamento vigente entre o cliente e a instituição, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; f) devolver aos clientes R$3.377.518,45 (três milhões, trezentos e setenta e sete mil, quinhentos e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “e” acima, ocorrida de 6 de julho de 2011 a 30 de abril de 2019, que afetou 137.326 clientes; g) abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de retirada em espécie (no País) e da tarifa de pagamento de contas, em valores superiores ao divulgado em tabela de tarifas, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; h) devolver aos clientes R$1.683.691,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e um reais), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na ) » k) D m) n) o) P) 9) 1) s) “il mr BANCO CENTRAL DO BRASIL “go alínea “g” acima, ocorrida de 1º de outubro de 2016 a 30 de outubro de 2018, que afetou 85.349 clientes; abster-se de utilizar a taxa de juros da modalidade de crédito rotativo para cálculo dos juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre o saldo devedor não liquidado, em vez da taxa de juros da operação de parcelamento do saldo devedor da fatura, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; devolver aos clientes R$321.305,62 (trezentos e vinte e um mil, trezentos e cinco reais e sessenta e dois centavos), em razão da cobrança de encargos financeiros na situação descrita na alínea “i” acima, ocorrida de 1º de junho de 2018 a 19 de setembro de 2019, que afetou 51.431 clientes; abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de aditamento de contratos de financiamento imobiliário para alteração da data de vencimento das parcelas, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; devolver aos clientes R$5.233.558,23 (cinco milhões, duzentos e trinta e três mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “k” acima, ocorrida de 1º de março de 2011 a 9 de março de 2020, que afetou 12.444 clientes; abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de anuidade de cartões de crédito em desacordo com publicidade veiculada em canal eletrônico, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; devolver aos clientes R$178.231,65 (cento e setenta e oito mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “m” acima, ocorrida de 1º de setembro de 2018 a 20 de setembro de 2019, que afetou 1.005 clientes; abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de anuidade de cartões de crédito em desacordo com publicidade veiculada em canais eletrônicos (sítio eletrônico), em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; devolver aos clientes R$178.898,66 (cento e setenta e oito mil, oitocentos e noventa e oito reais e sessenta e seis centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “o” acima, ocorrida de 30 de agosto de 2019 a 19 de março de 2020, que afetou 195 clientes; abster-se de efetuar a cobrança da tarifa de avaliação emergencial de crédito sem fato gerador, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; devolver aos clientes R$980.865,00 (novecentos e oitenta mil, oitocentos e sessenta e cinco reais), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “q” acima, ocorrida de 3 de junho de 2012 a 5 de setembro de 2017, que afetou 50.280 clientes; abster-se de efetuar a cobrança da “tarifa cheque especial MEM” em situações análogas às relatadas no PL PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL t) devolver aos clientes R$1.567.373,00 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, trezentos e setenta e três reais), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “s” acima, ocorrida de 1º de janeiro de 2020 a 25 de setembro de 2020, que afetou 7.648 clientes; e u) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes relacionados nas alíneas “b”, “d”, “L”, PD, PD, nº”, “Pp”, “1” e “f” desta Cláusula, incluindo, se for o caso, o saldo mencionado no Parágrafo Sexto da Cláusula Oitava, caso não consiga ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES abaixo arrolados obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das seguintes obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda: 1-0 OITAVO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas cejoo cem q capo Deu”; Il - o NONO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas neu: HI - o DÉCIMO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “c”, “d”, “EP, 4, Pe”, IV — o DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “K”, “Pe “wu”; e V — o DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “K”, “I”, “s”, “1 e “u?, Parágrafo Primeiro. Caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, os COMPROMITENTES abaixo arrolados adotarão as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das seguintes obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda: 1 —- o TERCEIRO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “g”, “h”, “q”, “T” e “u”; II —- o QUINTO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “a”, “DP, “0”, “A”, E, Pe”; II —o SEXTO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “9º “pre spo IV — o SÉTIMO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “e”, “Pe “ur”: í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL V — o DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “1”, “j” e “u”, VI — o DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “m”, “n” e “u”; VII | o DÉCIMO QUINTO e o DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES devem diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “q”, “r” e “u”; e VIII — o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE deve diligenciar quanto ao cumprimento das alíneas “o”, “p” e “u”. Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda a que o COMPROMITENTE pessoa física esteja vinculado implicará para esse a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula e o exonerará do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. O SEGUNDO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de utilizar taxas maiores do que as contratadas para o cálculo das parcelas, nas operações de crédito consignado, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; b) devolver aos clientes R$47.396.794,67 (quarenta e sete milhões, trezentos e noventa e seis mil, setecentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos), em razão da cobrança de encargos financeiros na situação descrita na alínea “a” desta Cláusula, ocorrida de 27 de outubro de 2010 a 18 de novembro de 2019, que afetou 3.507.025 clientes; c) abster-se de utilizar taxas incorretas de juros para o cálculo da liquidação antecipada de operações de crédito consignado, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; d) devolver aos clientes R$5.640.323,64 (cinco milhões, seiscentos e quarenta mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), em razão da cobrança de encargos financeiros na situação descrita na alínea “c” desta Cláusula, ocorrida de 28 de maio de 2014 a 7 de fevereiro de 2019, que afetou 357.653 clientes; e) abster-se de realizar a cobrança de encargos superiores aos limites estabelecidos pela regulamentação vigente, nos casos de atraso no pagamento de parcelas de operações de crédito consignado, em situações análogas às relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]; f) devolver aos clientes R$502.611,50 (quinhentos e dois mil, seiscentos e onze reais e cinquenta centavos), em razão da cobrança de encargos financeiros na situação descrita na alínea “e” desta Cláusula, ocorrida de 1º de maio de 2015 a 30 de janeiro de 2019, que afetou 11.377 clientes; e £) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes relacionados nas alíneas “b”, “d” e “P” desta Cláusula, incluindo, se for o caso, o saldo mencionado no Parágrafo Sexto da 6 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusula Oitava, caso não consiga ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO.
- Cláusula Quinta. O DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE obriga-se a empregar os melhores esforços e a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO COMPROMITENTE na Cláusula Quarta. Parágrafo Primeiro. Caso retome o exercício de cargo estatutário no SEGUNDO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, o QUARTO COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo SEGUNDO COMPROMITENTE na Cláusula Quarta. Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Quarta a que o COMPROMITENTE pessoa física esteja vinculado implicará para esse a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula e o exonerará do seu cumprimento.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$9.950.000,00 (nove milhões, novecentos e cinquenta mil reais), sendo: a) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; c) R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO QUINTO, DÉCIMO SEXTO e DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão apresentar, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove as cessações declaradas, respectivamente, nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá cumprir as obrigações previstas nas alíneas “b”, “d”, “Ph”; PTD, “n?, “p”, “T” e “t” da Cláusula Segunda no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O SEGUNDO COMPROMITENTE deverá cumprir as obrigações previstas nas alíneas “b”, “d” e “f” da Cláusula Quarta no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Segundo. O valor das devoluções referidas nas Cláusulas Segunda e Quarta e o valor do reembolso previsto na alínea “u” da Cláusula Segunda e na alínea “g” da Cláusula Quarta serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram indevidamente cobrados até a í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Para a devolução dos valores indevidamente cobrados, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES obrigam-se, no mínimo, a entrar em contato com os clientes que não tenham tido os valores devolvidos por meio dos números de telefone, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail, constantes nos registros de cadastro mantidos pelo PRIMEIRO e pelo SEGUNDO COMPROMITENTES, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade. Parágrafo Quarto. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução nas alíneas “b”, “d”, “SP, DGI, n”, “Pp”, T” e “L” da Cláusula Segunda, já foi restituída a importância de R$18.096.676,88 (dezoito milhões, noventa e seis mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), até a data-base de 15 de maio de 2023. Parágrafo Quinto. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o SEGUNDO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução nas alíneas “b”, “d” e “f” da Cláusula Quarta, já foi restituída a importância de R$44.186.010,06 (quarenta e quatro milhões, cento e oitenta e seis mil, dez reais e seis centavos), até a data-base de 15 de maio de 2023. Parágrafo Sexto. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente até a data do reembolso parcial, garantindo, inclusive, a atualização pelo IPCA também no período restante, até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Sétimo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “u” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Oitavo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “g” da Cláusula Quarta não isenta o SEGUNDO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Terceiro desta Cláusula. Parágrafo Nono. O prazo previsto no caput deverá ser observado para as restituições de que trata o Parágrafo Sexto.
- Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária, referida na Cláusula Sexta, e o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES, as contribuições pecuniárias adicionais, referidas nas alíneas “u” da Cláusula Segunda e “g” da Cláusula Quarta, nos prazos de trinta dias e de quatorze meses, respectivamente, contados da data da assinatura deste TERMO. í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES contratarão empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES terão o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE, do SEGUNDO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO e do SEGUNDO COMPROMITENTES. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES deverão encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput e no Parágrafo Primeiro da Cláusula Oitava, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES fornecerão ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Quarta e nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda a Sexta, nos prazos previstos nas Cláusulas Oitava e Nona, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo a Quinto da Cláusula Primeira, não observado o índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Sexto da Cláusula Oitava ou descumpridos os procedimentos previstos no Parágrafo Terceiro da Cláusula Oitava, ainda que tenha havido o pagamento das contribuições pecuniárias adicionais previstas na alínea “u” da Cláusula Segunda e na alínea “g” da Cláusula Quarta.
- Cláusula Décima Quinta. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Sétima; nos Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima; e no Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira sujeitará o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES, individualmente, ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida a si vinculada, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Quarta e Sexta e nos Parágrafos Segundo, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na alínea “u” da Cláusula Segunda, na alínea “g” da Cláusula Quarta e na Cláusula Sexta, 10 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL nos prazos fixados no caput da Cláusula Nona, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora e a multa de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava.
- Cláusula Décima Sétima. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Quarta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.
Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método