Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Pan S.A.

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 900.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

4 partes identificadas no documento.

o BANCO PAN S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE,), instituição financeira com sede na Avenida Paulista, nº 1374, 16º andar, CEP 01310-916, Bela Vista, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob nº 59.285.411/0001-13, neste ato representado por seus Diretores infra-assinados; e os Srs. ALEX SANDER MOREIRA GONÇALVES (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, em união estável, com endereço portador da Cédula de Identidade RG nº inscrito no CPF sob o nº DIOGO CIUFFO DA SILVA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, economista, casado, com endereço! portador da Cédula de Identidade RG nº HS GH inscrito no CPF sob o CD PAULO ALEXANDRE DA GRAÇA CUNHA (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro, casado, com endereço! portador da Cédula de Identidade RG nº (MD inscrito no CPF sob o nº (HD doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO, SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que, em 8 de junho de 2020, cessaram a prática referente à realização do cálculo do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento da fatura de cartão de crédito em desacordo com o disposto nas Resoluções CMN nº* 3.516, de 6 de dezembro de 2007 (sucedida pela Resolução CMN nº 5.004, de 24 de março de 2022), e 3.694, de 26 de março de 2009 (sucedida pela Resolução CMN nº 4.949, de 30 de setembro de 2021). DocuSign Envelope ID: 8ASCA344-AOEB-4040-ACB9-9ABDC79CB343 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O QUARTO COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas a ele vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE obriga-se a: a) abster-se de realizar do cálculo do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento da fatura de cartão de crédito em desacordo com o disposto nas Resoluções CMN nº* 3.516, de 2007 sucedida pela Resolução CMN nº 5.004, de 2022, e 3.694, de 2009 (sucedida pela Resolução CMN nº 4.949, de 2021); b) devolver aos clientes R$3.474.926,00 (três milhões, quatrocentos e setenta e quatro mil, novecentos e vinte e seis reais), em razão do cálculo do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento da fatura de cartão de crédito, ocorrido de 1º de agosto de 2013 a 8 de junho de 2020, em 35.680 contas de cartão de crédito que afetaram 35.380 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de seis meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se obriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), e endereços de e-mail constantes nos registros de cadastro mantidos pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso dos valores objeto deste TERMO nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados até a data: (i) da efetiva devolução do valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA.
  2. Cláusula Terceira. O SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES obrigam-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. DocuSign Envelope ID: 8ASCA344-AOEB-4040-ACB9-9ABDC79CB343 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. O QUARTO COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula e exonerará o SEGUNDO, o TERCEIRO e o QUARTO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
  3. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$900.000,00 (novecentos mil reais), sendo: a) R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE,; h) R$100.000,00 (cem mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e QUARTO COMPROMITENTES; e c) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo TERCEIRO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. O reembolso dos clientes ativos cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta.
  3. Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta, no prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá a contribuição pecuniária adicional, referida na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  4. Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar 3 DocuSign Envelope ID: 8ASCA344-AOEB-4040-ACB9-9ABDC79CB343 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  5. Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, no prazo de dois meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, relatório elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Sexta e Sétima, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) aadoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso seja constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, não observados o índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Segunda ou os procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quinta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e a Cláusula Nona sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Quarta. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Quarta e na alínea “c” da Cláusula Segunda, nos prazos fixados no caput da Cláusula Sétima, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
  4. Cláusula Décima Quinta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. DocuSign Envelope ID: 8ASCA344-AOEB-4040-ACB9-9ABDC79CB343 í ri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método