Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco do Estado de Sergipe S.A. - Banese
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 1.520.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 204590, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A,, instituição financeira com sede na Rua Olímpio de Souza Campos Jr., nº 31, Distrito Industrial, Bairro Inácio Barbosa, Aracaju (SE), inscrito no CNPJ sob o nº 13.009.717/0001-46 (PRIMEIRO (COMPROMITENTE); o Sr. ALÉSSIO DE OLIVEIRA REZENDE, brasileiro, casado, bancário, portador do RG nº HED CEB «inscrito no cer sob o » CHRND (SEGUNDO compRroMITENTE); e o Sr. LUCIANO E PASSOS, brasileiro, casado, analista de sistemas, portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº HED (TERCEIRO COMPROMITENTE), ambos com endereço comercial na HED doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação c a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 204590. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas sob investigação no PE 204590.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nas estruturas de controles internos, especificamente no que se refere à sua atuação como participante do arranjo de pagamentos Pix; e Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL «a» b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea aprovação pelo BCB.
- Cláusula Terceira. O SEGUNDO COMPROMITENTE obriga-se a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE adotará as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda, caso retome o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO. Parágrafo Segundo. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção das obrigações previstas nesta Cláusula e exonerará o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais), sendo R$1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES. desta Cláusula, após a
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação a si vinculada prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do Plano de Ação mencionado na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Ação previsto na alínea “a”? da Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência do Plano de Ação ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo desta Cláusula, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de três meses contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do Plano de Ação de que trata a alínea “a” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da referida Cláusula. 19 Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 204590, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo de dois meses, contado do encerramento do prazo previsto na Cláusula Sexta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações a si vinculadas previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 204590, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quinta.
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e a Cláusula Nona sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE à multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Quarta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a e “b” da Cláusula Segunda, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada obrigação inadimplida a si vinculada, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil. Áí ri BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quarta no prazo fixado no caput da Cláusula Sétima acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sexta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método