Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Carol DTVM
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 270.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
a CAROL DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Rua Cantagalo nº 74 — 11º andar, cj. 1109, Tatuapé, São Paulo (SP), inscrita no CNPJ sob o nº 62.237.649/0001- 88, neste ato representada por seus representantes infra-assinados; e os Srs. ARNALDO ROBLES FILHO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, economista, com endereço , portador do RG e inscrito no CPF sob o e KLEBER ROBLES (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço o ————ê— RG (HD inscrito no CPF sob o + doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em não observar o prazo regulamentar para submeter à aprovação do BCB a transferência do controle societário da PRIMEIRA COMPROMITENTE e fornecer ao BCB documentos, dados ou informações incorretos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA e o SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no caput em 3.12.2021 e em 2.4.2020, respectivamente. Parágrafo Terceiro. O TERCEIRO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou as práticas a ele vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo: a) R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 29 (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE 2 PR hr BANCO CENTRAL DO BRASIL que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método