Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Ex-administradores do Banco Paulista S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 420.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — candidato encontrado no texto do documento, sem confirmação suficiente para vincular.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
os Srs. GERSON LUIZ MENDES DE BRITO (PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado e em união estável, contabilista, com endereç: , portador da Cédula de Identidade RG inscrito no CPF so (DEN JOÃO VICENTE PEREGRINO DE BRITO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereç (HD portador da Cédula de Identidade RG (RD - inscrito no CPF sob o doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto o pagamento de contribuição pecuniária ao BCB para solução das supostas práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], consistentes em deixar de comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) operações atípicas que se constituam em sérios indícios dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e deixar de implementar políticas, procedimentos e controles internos adequados, de forma compatível com o porte e o volume de operações do BANCO PAULISTA S.A., a fim de cumprir com as obrigações de Prevenção à Lavagem de Dinheiro de que trata a Lei nº 9.613, de 1998. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Os COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no BANCO PAULISTA S.A., e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), sendo: a) R$300.000,00 (trezentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e b) R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os pagamentos serão feitos por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda no prazo previsto na Cláusula Terceira implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas c judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], a fim dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os cfcitos de que trata a Cláusula Sexta c desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento da 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL obrigação prevista neste TERMO, na forma do art. 80, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que a obrigação ora assumida não foi cumprida de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método