Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Votorantim S/A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 600.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.
Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o BANCO VOTORANTIM S.A. instituição financeira com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 59.588.111/0001-03 (PRIMEIRO COMPROMITENTE); o Sr. JOSÉ ROBERTO SALVINI, brasileiro, casado, advogado, com endereço comercial na CNES portador do RG os inscrito no CPF sob o ———— (SEGUNDO COMPROMITENTE); o Sr. GABRIEL JOSÉ GAMA FERREIRA, brasileiro, casado, economista, com endereço comercial naé do RG n HD: inscrito no CPF sobonº COMPROMITENTE); e o Sr. ÉLCIO JORGE DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço na da CER. portador do RG nº inscrito no CPF sob o nº CH (QUARTO COMPROMITENTE); doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática de realizar, sem autorização do BCB, qualquer mudança, direta ou indireta, no grupo de controle societário do PRIMEIRO COMPROMITENTE, que possa implicar alteração do quadro de pessoas que exercem a efetiva gestão dos negócios do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que cessaram a prática relatada no caput em 29 de março dec 2022. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o QUARTO COMPROMITENTE declara que não ocupa atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou a prática sob investigação a si vinculada.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo: a) R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$80.000,00 (oitenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE,; e c) R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES.
Prazo de cumprimento
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Sexta. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Terceira, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. 12 í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Sétima. O não recolhimento da contribuição pecuniária estabelecida na Cláusula Segunda, no prazo fixado no caput da Cláusula Terceira, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Oitava. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Sexta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB, no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória, implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método