Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Votorantim S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 16.000.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 200140, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
o BANCO VOTORANTIM S.A., instituição financeira com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.171, Torre A, 18º andar, Vila Gertrudes, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob o nº 59.588.111/0001- 03 (PRIMEIRO COMPROMITENTE); o Sr. PAULO EUCLIDES BONZANINI, O ——-——=—— CD 901.200: o GD GD e inscrito no CPF sob o -- CH (SEGUNDO CoMPROMITENTE); o Sr. MARCELO KENJI KUNIY, brasileiro, casado, engenheiro, com endereço comercial n: portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (CH (TERCEIRO comPROMITENTE); o sr. ÉLCIO JORGE DOS SANTOS, brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço n: MD é inscrito no CPF sob o + CD QUARTO coMPROMITENTE); o Sr. JOSE ROBERTO SALVINI, brasileiro, casado, advogado, com endereço comercial ni GB portador do RG + CD e inscrito no cPF sob o CS (QUINTO COMPROMITENTE); o Sr. MARCELO ANDRADE CLARA, brasileiro, casado, tecnólogo em processamento de dados, com endereço n (ES portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n(HHMMD (SExTO COMPROMITENTE;); à Sra. MARIA sILVIA DE OLIVEIRA NETTO RANGEL, brasileira, casada, administradora de empresas, com endereço n portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº ÉTIMA COMPROMITENTE); o Sr. ALCINDO COSTA CANTO NETO, brasileiro, casado, economista, com endereço na GHMD e inscrito no cer sob o » CO ITA VO COMPROMITENTE); o Sr. ALEXANDRE WITZEL IBRAHIM, brasileiro, casado, engenheiro, com endereço na ortador do RG nº inscrito no CPF sob o nº — (NONO COMPROMITENTE); o Sr. ALVARO JORGE FONTES DE AZEVEDO, brasileiro, casado, economista, com endereço n: GB portador do RG »- CD e inscrito no CPF sobonº (DÉCIMO COMPROMITENTE); o Sr. ANDRÉ LUÍS DUARTE DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, engenheiro, com endereço ni portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CH DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE); 0 Sr. GABRIEL José GAMA FERREIRA, brasileiro, casado, economista, com endereço comercial n: portador do RG n (HD e inscrito no cPr so> o + HS a rt BANCO CENTRAL DO BRASIL (DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTE); o Sr. RICARDO ABRAHÃO FAJNZYLBER, brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço n O ———— e re rerrerrrerereed CH é inscrito no crr so o nº CH (DéciMO TERCEIRO COMPROMITENTE); o Sr. ROBERT JOHN VAN DIJK, brasileiro, casado, administrador de empresas. com endereço ni portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE); e o Sr. RODRIGO TREMANTE, brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço n(HD portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (HD (DéciMO Quinto COMPROMITENTE); doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE 200140. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas mencionadas no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o TERCEIRO, o QUINTO, o NONO e o DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante a implementação de Plano de Ação, na forma definida na Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o PRIMEIRO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que as práticas a si vinculadas, aludidas no caput, serão cessadas mediante o aprimoramento dos procedimentos do PRIMEIRO COMPROMITEN'TE, na forma detinida no caput da Cláusula Terceira. Parágrafo Quarto. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 2021, o SEGUNDO, o QUARTO, o SEXTO, a SÉTIMA, o OITAVO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) Submeter, ao BCB, Plano de Ação que contemple melhorias nos procedimentos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT); e “a” b) Implementar o Plano de Ação de que trata a alínea aprovação pelo BCB. Parágrafo Primeiro. O TERCEIRO, o QUINTO, o NONO e o DÉCIMO SEGUNDO COMPROMITENTES respondem pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Cláusula e estão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Segunda. Parágrafo Segundo. O SEGUNDO, o QUARTO, o SEXTO, a SÉTIMA, o OITAVO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES, caso retomem o exercício de cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE durante a vigência deste TERMO, responderão pelo cumprimento da obrigação prevista nesta Cláusula e estarão sujeitos aos efeitos da Cláusula Décima Segunda.
- Cláusula Terceira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a aprimorar seus procedimentos relativos à verificação da legalidade das operações de câmbio e à qualificação de seus clientes de câmbio. Parágrafo Único. O TERCEIRO COMPROMITENTE responde pelo cumprimento da obrigação prevista nesta Cláusula e está sujeito aos efeitos da Cláusula Décima Segunda.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), sendo R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES; e R$40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, pelo QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMA, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO e DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES. desta Cláusula, após a
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, cumprir a obrigação a si vinculada prevista na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Primeiro. O BCB, no prazo de trinta dias, avaliará a suficiência do Plano de Ação mencionado na alínea “a” da Cláusula Segunda. Parágrafo Segundo. Em caso de recusa, pelo BCB, do Plano de Ação previsto na alínea “a” da Cláusula Segunda, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar novo 3 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL documento, contemplando os ajustes propostos pelo BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da comunicação da insuficiência, sob pena de recusa definitiva. Parágrafo Terceiro. O BCB manifestar-se-á sobre a suficiência do Plano de Ação ajustado, de que trata o Parágrafo Segundo, ou o rejeitará definitivamente, no prazo de trinta dias.
- Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de seis meses, contado da data da comunicação, pelo BCB, da aprovação do Plano de Ação de que trata a alínea “a” da Cláusula Segunda, cumprir a obrigação de que trata a alínea “b” da respectiva Cláusula. Parágrafo Único. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista no caput da Cláusula Terceira no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO.
- Cláusula Sétima. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Quarta no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 200140, do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Nona. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório elaborado por sua auditoria interna sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira e sobre a veracidade das declarações de que tratam os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Sexta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta, nos prazos previstos nas Cláusulas Quinta, Sexta e Sétima, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas c judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do Processo Administrativo Sancionador PE 200140, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo, Terceiro e Quarto da Cláusula Primeira, ou, ainda, no caso de recusa definitiva do Plano de Ação previsto na alínea “a' da Cláusula Segunda, nos termos dos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Quinta. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados em relação ao COMPROMITENTE que comprove ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira durante o período em que permaneceu no exercício de cargo estatutário. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima Terceira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Oitava e a Cláusula Nona sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o capuí desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO na forma do art. 15, $ 2º, da Lei nº 13.506, de 2017, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira e Quarta foram cumpridas de forma satisfatória. q Cláusula Décima Quarta. O não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas “a e “b” da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos estabelecidos neste TERMO, implicará ao PRIMEIRO COMPROMITENTE o pagamento de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) para cada obrigação inadimplida, sem prejuízo do seu posterior cumprimento, na forma prevista no art. 411 do Código Civil.
- Cláusula Décima Quinta. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Quarta no prazo fixado no caput da Cláusula Sétima acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sexta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Segunda e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método