Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 565.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 164772, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

a COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ALIANÇA - SICREDI ALIANÇA PR/SP (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa, com sede na Rua Espirito Santo nº 991, Centro, Marechal Candido Rondon (PR), inscrita no CNPJ sob nº 79.052.122/0001-81; os Srs. GILSON METZ (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliad . portador do RG 7 4 e inscrito no CPF sob o nº ; ROBERTO BERNARDI TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, domiciliado portador do RG n' e inscrito no CPF sob o n' e inscrito no CPF sob o nº : REMI SANDER (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, aposentado, domiciliad portador do RG n' e inscrito no CPF sob o nº LOI SCHIOCHET (SETIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliado ortador do RG n' e inscrito no CPF sob o nº ; | ILDO VORPAGEL HOFFMANN — (OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, domiciliad: portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n : TAFRCIO CIPRIANO (NONO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, dom o! portador do RG n e inscrito no CPF sob o nº : ALTAIR PAULO KUHN (DECIMO COMPROMITENTE). brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliad , portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n , ERICH RUBEM SYPERRECK (DECIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE). brasileiro, casado, aposentado, domiciliad ortador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº JOÃO FREDERICO LIVI (DECIMO SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliad portador do RG ni e inscrito no CPF sob o nº : AIRTON SCHNEIDER (DECIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliado HD “ Pri BANCO CENTRAL DO BRASIL portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº EGON WOLFF (DECIMO QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, separado judicialmente, agropecuarista, domiciliad: e inscrito no CPF sob o nº MÁRCIO BUSS (DECIMO QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, domiciliad: A e inscrito no SERGIO LUÍS BARBIAN (DECIMO SEXTO rasileiro, casado, agropecuarista, domiciliado portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n' ; ADEJANDRE BOLSONI (DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE). brasileiro, casado, empresário, domiciliad! , portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n' MAURO JOÃO HERTHAL (DÉCIMO OITAVO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, domiciliad [7] portador do RG n' doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 164772, que consistem em: a) realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de seletividade, garantia, liquidez e sem constituir título adequado, representativo da dívida, especificamente no que tange a liberações de depósitos em cheques bloqueados antes que esses fossem compensados, configurando operações de adiantamento a depositantes; b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da cooperativa; e c) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de exercer minuciosa e assídua fiscalização sobre a administração da cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 164772. 9 “ Pri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO, o OITAVO, o NONO, o DÉCIMO PRIMEIRO e o DÉCIMO OITAVO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas a si vinculadas, sob investigação no PE 164772 em 2 de março de 2020. Parágrafo Terceiro. O SEXTO, o SÉTIMO, o DÉCIMO, o DÉCIMO SEGUNDO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO, o DÉCIMO QUINTO, o DÉCIMO SEXTO e o DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas, sob investigação no PE 164772.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$565.000,00 (quinhentos c sessenta c cinco mil reais), sendo: R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; R$40.000,00 (quarenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES; R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo SEXTO COMPROMITENTE,; R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), individualmente, pelo QUINTO, SÉTIMO, OITAVO e NONO COMPROMITENTES; R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pelo DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO, DÉCIMO TERCEIRO, DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO QUINTO e DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES; R$15.000,00 (quinze mil reais) pelo DÉCIMO SÉTIMO COMPROMITENTE; e R$10.000,00 (dez mil reais) pelo DÉCIMO OITAVO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
  3. Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, credenciada pelo BCB nos termos da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, com o objetivo de opinar sobre a cessação das práticas sob investigação no PE 164772, mencionadas no caput da Cláusula Primeira deste TERMO. “ Pri BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova entidade ou empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar ao BCB relatório elaborado pela Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de Auditoria Cooperativa com escopo específico (código 199), deverá incluir opinião acerca da cessação das condutas mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Deverá abranger, necessariamente, a verificação da ocorrência de liberações de depósitos em cheques bloqueados antes que esses tenham sido compensados (adiantamento a depositantes), realizadas durante o período de 2 de março de 2020 até a data da assinatura deste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) o prosseguimento do processo administrativo sancionador PE 164772, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) enquanto perdurar o atraso, ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima. O não recolhimento do valor previsto na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Quarta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  4. Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método