Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Débito Direto Serviços de Pagamentos LTDA.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 50.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
1 parte identificada no documento.
a DÉBITO DIRETO SERVIÇOS DE PAGAMENTOS LTDA., sociedade limitada, com sede na Rua Namy Deeke, nº 99, Sala 401, Centro, Blumenau (SC), CEP 89010-130, inscrita no CNPJ sob o nº 36.936.971/0001-95; doravante denominada COMPROMITENTE
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação, pela COMPROMITENTE, da prática relatada no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], que consiste em, supostamente, realizar operações típicas de instituições financeiras, para as quais são exigidas prévia autorização do Banco Central do Brasil (BCB). Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a COMPROMITENTE declara que cessou a prática aludida no caput em 12 de agosto de 2021.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. A COMPROMITENTE se obriga a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, comprovação da cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. PR mt BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Quarta. A COMPROMITENTE recolherá ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
- Cláusula Quinta. A COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório no qual opine sobre a cessação da conduta mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria independente, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de quatro meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação da conduta descrita no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial da obrigação prevista na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, acarretará, cumulativamente, em relação à COMPROMITENTE: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração do Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração da infração e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeita a COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima. O não recolhimento do valor previsto na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Quarta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, a COMPROMITENTE, caso incorra em mora, poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO. PR mt BANCO CENTRAL DO BRASIL
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método