Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Santander (Brasil) SA
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 8.050.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.
O que o termo estabelece
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Compromitentes
8 partes identificadas no documento.
o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, nº 2.235, CEP 04543-011, Vila Olímpia, São Paulo (SP), inscrito no CNPJ sob nº 90.400.888/0001-42; e os Srs. CASSIUS SCHYMURA (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço nal portador da Céduia de Identidade RG CD, inscrito no crrsodo nº CE JOSÉ ROBERTO MACHADO FILHO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro, casado, com endereço na ortador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF sob o nº RODRIGO CURY (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, bancário, casado, com endereço nO portador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF sob o nº 0: CARLOS REY DE VICENTE (QUINTO COMPROMITENTE), advogado, casado, com endereço! portador da Cédula de Identidade inscrito no CPF sob o nº (BM ARcELO ZERBINATTI (SEXTO COMPROMITENTE). brasileiro, administrador de empresas, casado, com portador da Cédula de Identidade RG nº! inscrito no CPF sob o nº GH LUIS guicmerMe Marroso DE oLigM grrreNcourT (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, engenheiro, casado, com endereço CO, portador da Cédula de Identidade RG nº GD inscrito no CPF sobonº FRANCO LUIGI FASOLI (OITAVO COMPROMITENTE,), brasileiro, administrador de empresas, solteiro, com endereço , portador da Cédula de Identidade inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelo PRIMEIRO, QUINTO, SÉTIMO e OITAVO COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o QUINTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES declaram que, em 10 de julho de 2020, cessaram a prática referente à realização do cálculo do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento de cartão de crédito, por meio da contratação do produto “Total Parcelado”, considerando a data de fechamento da fatura em vez da data de vencimento, em desacordo com a regulamentação vigente. Parágrafo Terceiro. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO, o SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES declaram que, em 7 de fevereiro de 2022, cessaram a prática referente à cobrança de tarifa de clientes empresário individual e/ou microempresário individual em razão do envio de recursos utilizando o sistema Pix, em desacordo com a regulamentação vigente; e a prática referente à cobrança de taxa de juros remuneratórios sobre o valor utilizado do cheque especial acima do limite máximo de 8% (oito por cento) ao mês, de clientes microempreendedores individuais, em desacordo com a regulamentação vigente. Parágrafo Quarto. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO e o SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam, atualmente, cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) abster-se de realizar o cálculo do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento de cartão de crédito, por meio da contratação do produto “Total Parcelado”, considerando a data de fechamento da fatura em vez da data de vencimento; b) devolver aos clientes R$18.328.704,96 (dezoito milhões, trezentos e vinte e oito mil, setecentos e quatro reais e noventa e seis centavos). em razão do cálculo indevido do valor presente dos pagamentos para liquidação antecipada de operações de parcelamento de cartão de crédito, por meio da contratação do produto “Total Parcelado”, ocorrido de 1º de janeiro de 2014 a 10 de julho de 2020, em 729.369 operações que afetaram 378.046 clientes; e c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO.
- Cláusula Terceira. O QUINTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES se obrigam a empregar os melhores esforços e a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda implicará a extinção da obrigação prevista no caput desta Cláusula e exonerará o QUINTO e o SÉTIMO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) abster-se de cobrar tarifa de clientes empresário individual e/ou microempresário individual em razão do envio de recursos utilizando o sistema Pix, de forma contrária à regulamentação vigente; b) abster-se de cobrar taxa de juros remuneratórios sobre o valor utilizado do cheque especial acima do limite máximo de 8% (oito por cento) ao mês, de clientes microempreendedores individuais, de forma contrária à regulamentação vigente; c) devolver aos clientes R$17.653.286,83 (dezessete milhões, seiscentos e cinquenta e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), em razão da tarifa cobrada na situação descrita na alínea “a” acima, ocorrida de 1º de março de 2021 a 4 de fevereiro de 2022, de 268.583 clientes; d) devolver aos clientes R$ 43.155.795,92 (quarenta e três milhões, cento e cinquenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos), em razão da taxa de juros remuneratórios cobrada na situação descrita na alínea “b” acima, ocorrida de 1º de janeiro de 2020 a 7 de fevereiro de 2022, de 55.987 clientes; e e) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de doze meses a contar da data da assinatura deste TERMO.
- Cláusula Quinta. O SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES se obrigam a empregar os melhores esforços e a adotar as providências disponíveis e inerentes às suas atribuições estatutárias com vistas ao efetivo cumprimento das obrigações assumidas pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE na Cláusula Quarta. Parágrafo Único. O cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Quarta implicará a extinção da obrigação prevista no caput desta Cláusula e exonerará o SÉTIMO e o OITAVO COMPROMITENTES do seu cumprimento.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$8.050.000,00 (oito milhões e cinquenta mil reais), sendo: a) R$7.000.000,00 (sete milhões de reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO e OITAVO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, comprovar a cessação declarada nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá cumprir a obrigação prevista na alínea “b” da Cláusula Segunda e nas alíneas “c” e “d” da Cláusula Quarta no prazo de doze meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. O valor do reembolso previsto na alínea “b” da Cláusula Segunda e nas alíneas “c” e “d” da Cláusula Quarta, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c” da Cláusula Segunda e na alínea “e” da Cláusula Quarta, serão atualizados pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram indevidamente cobrados até a data: (1) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Segundo. Para a devolução dos valores indevidamente cobrados, o PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga, no mínimo, a entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefone, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), ou endereços de e-mail, constantes nos registros de cadastro mantidos pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade. Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “b” da Cláusula Segunda e nas alíneas “c” e “d” da Cláusula Quarta, já foi restituída a importância de R$ 12.557.956,89 (doze milhões, quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), até a data-base de 30 de setembro de 2021, e R$ 51.835.094,69 (cinquenta e um milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), até a data-base de 14 de março de 2021, respectivamente. Parágrafo Quarto. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Primeiro desta Cláusula, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente até a data do reembolso parcial, garantindo, inclusive, a atualização pelo IPCA também no período restante, até a data da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente. Parágrafo Quinto. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda e na alínea “e” da Cláusula Quarta não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências definidas no Parágrafo Segundo desta Cláusula.
- Cláusula Nona. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, as contribuições pecuniárias adicionais, referidas na alínea “c” da Cláusula Segunda e na alínea “e” da Cláusula Quarta, no prazo de trinta dias, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Oitava; e a contribuição pecuniária, referida na Cláusula Sexta, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Décima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente no prazo de dois meses, contado do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Oitava, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], do cumprimento das obrigações assumidas e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Décima Primeira. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB, a partir da assinatura deste TERMO, relatórios semestrais, elaborados por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta e Quinta. Parágrafo Único. Os relatórios deverão ser encaminhados no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento dos períodos referidos no caput desta Cláusula.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Quarta. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta, nos prazos previstos nas Cláusulas Oitava e Nona, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, não observado o índice de atualização previsto nos Parágrafos Primeiro e Quarto da Cláusula Oitava ou descumpridos os procedimentos previstos no Parágrafo Segundo da Cláusula Oitava, ainda que tenha havido o pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda e na alínea “e” da Cláusula Quarta.
- Cláusula Décima Quinta. O descumprimento das obrigações previstas na Cláusula Sétima, nos Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Décima e no Parágrafo Único da Cláusula Décima Primeira sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) por cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, mas não implicará o descumprimento deste TERMO, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda, Terceira, Quarta, Quinta e Sexta foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Sexta. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na Cláusula Sexta, na alínea “c” da Cláusula Segunda e na alínea “e” da Cláusula Quarta, nos prazos fixados no caput da Cláusula Nona, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Sétima. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Quarta e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB 4“ rf BANCO CENTRAL DO BRASIL se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método