Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Cooperativa Central de Crédito do Estado de SP - Sicoob São Paulo

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 660.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — candidato encontrado no texto do documento, sem confirmação suficiente para vincular.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

a COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SICOOB SÃO PAULO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa, com sede na (ES inscrita no CNPJ sob o nº HD os Srs. ANTÔNIO CARLOS DE MELLO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, com endereço na (HD portador do RG nº HD e inscrito no CPF sob o CD ANTÔNIO crÁuDIO RODRIGUES (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, técnico em contabilidade, com endereço n: (NO —a: portador do RG n CID - inscrito no CPF sob o nº EVANDRO PIEDADE | DO AMARAL (QUARTO —s brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço na CER O, CH portador do RG CD e inscrito no crF sob o nº CH JOSÉ MARIA MAscHIETTO (QuINTO comPROoMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, com endereço na (NS CER portador do RG" CHRD - inscrito no crr sob o nº (HD OSVALDO KuNio MarsudA (sexto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, com endereço na (HD portador do RG nº CH e inscrito no cer sob o »º CH sonivarDdo GRUNZWEIG PINTO (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agricultor, com endereço ni (NS O, CHRRRROO portador do RG nº CD e inscrito no CPF sobon CH MARCELO MARTINS (orrAvO compRroMirENTE;), brasileiro, casado, analista de sistemas, com endereço na CHOO CR p0rt20+ o GS + CD inscrito no CPF sob o nº HD JISMAEL PERINA JúNIOR (Nono COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, agrônomo, com endereço na (HD portador do CR O RG nº HD e inscrito no crF sob o "nº CD RODRIGO MATHEUS SILVA DE MORAES (DÉCIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador de empresas, com endereço na (NO CO 207.205: co 75 - CO e inscrito no CPF sob o nº HD PEDRO séRGIO DO CARMO (Décimo é BANCO CENTRAL DO BRASIL PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, cientista da computação, com endereço nal CER, portador do RG nº HD e inscrito no CPF sob o nº HM EDNÉIA APARECIDA VIEIRA BRENTINI DE ALMEIDA (DÉCIMA SEGUNDA COMPROMITENTE), brasileira, casada, agrônoma, com endereço ni portadora do RG nº CH - inscrita no CPF sob o nº CHRRRRROO JACOB TOSELLO JÚNIOR (DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, agropecuarista, com endereço na (OO CR 20:25: o :G CTT Be inscrito no CPF sob o nº CHER OSVALDO PEREIRA caPRONI (DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, viúvo, agrônomo, com endereço a (O CH portador do Rc » CND é inscrito no crer sob on CH doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], que consistem em: a) deixar de cumprir deveres legais e estatutários relativos à atribuição especial de cooperativa central; b) deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração de cooperativa. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE [nº não publicado — vínculo não confirmado]. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO, o SÉTIMO, o OITAVO, o DÉCIMO, o DÉCIMO PRIMEIRO, a DÉCIMA SEGUNDA e o DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] em 3 de agosto de 2021. t2 é BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Terceiro. O SEXTO, o NONO e o DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado].

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), sendo: a) R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pelo SÉTIMO, OITAVO e NONO COMPROMITENTES; c) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; d) R$30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO, QUARTO, QUINTO, SEXTO, DÉCIMO e DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTES,; e) R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pela DÉCIMA SEGUNDA e pelo DÉCIMO QUARTO COMPROMITENTES; f) R$10.000,00 (dez mil reais) pelo DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada nos Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
  2. Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB.
  3. Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, credenciada pelo BCB, nos termos da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, com o objetivo de opinar sobre a cessação das práticas sob investigação no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], mencionadas no caput da Cláusula Primeira deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente a ser contratada. é BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova entidade ou empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, no prazo de quatro meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de Auditoria Cooperativa com escopo específico (código 199), deverá incluir opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado] e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do processo administrativo sancionador PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
  2. Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
  3. Cláusula Décima. O não recolhimento do valor previsto na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Quarta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
  4. Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

Extraído por reconhecimento óptico de caracteres (OCR) local do PDF oficial deste termo — a digitalização pode introduzir ruído de leitura.

Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método