Remissiva·

Termo de compromisso · Banco Central do Brasil

Banco Cetelem SA

Ficha do termo

Data
Valor
R$ 910.000,00 — valor extraído do documento por OCR

Vínculo com processo

Sem processo vinculado nesta captura — apenas menções de proposta ou de outro processo.

O que o termo estabelece

Esta seção reproduz só os campos abaixo — o documento oficial completo tem outras cláusulas (responsabilidade, solidariedade quando houver, vigência, foro, publicidade) não reproduzidas aqui.

Compromitentes

Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.

o BANCO CETELEM S.A., instituição financeira com sede em Barueri (SP), na Alameda Rio Negro, nº 161, 17º andar, Alphaville Industrial, inscrito no CNPJ sob o nº 00.558.456/0001-71 (PRIMEIRO COMPROMITENTE); o Sr. ANDRÉ RICARDO CORRÊA DE PAULA, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, com endereço na portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº (SEGUNDO COMPROMITENTE); o Sr. ANTONIO NUNO HENRIQUES CARDOSO VERÇAS, português, casado, administrador de empresas, com endereço na (ES portador do e inscrito no CPF sob o nº (TERCEIRO COMPROMITENTE); o Sr. LUIS FELIPE FERNANDEZ-NIETO ORGAZ, espanhol, casado, administrador de empresas, com endereço na (HD CER os co p2ssoror + CH emitido na Espanha, é inscrito no CPF sob o + CN QuarTO COMPROMITENTE); e a Sra. VANESSA ALESSI MANZI BINDER, brasileira, casada, advogada, com endereço na portadora do RG nº e inscrita no CPF sob o nº HD (QUINTA COMPROMITENTE); doravante denominados COMPROMITENTES

Objeto

Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas relatadas no PE [nº não publicado — vínculo não confirmado], bem como a adoção das medidas necessárias à indenização dos prejuízos delas decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Áí er BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que cessou as práticas aludidas no caput em 31 de maio de 2021. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO e a QUINTA COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário no PRIMEIRO COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas sob investigação a si vinculadas.

Obrigações assumidas

  1. Cláusula Segunda. O PRIMEIRO COMPROMITENTE se obriga a: a) abster-se de cobrar juros remuneratórios de atraso, utilizando, no cálculo, a taxa de juros da modalidade crédito rotativo, em detrimento da taxa de juros do parcelamento da fatura anteriormente contratada; b) c) d) abster-se de cobrar encargos de financiamento do crédito rotativo, acrescidos de juros de mora, multa e juros remuneratórios de atraso, a partir da data de vencimento da fatura em vez da data de contratação do produto crédito rotativo; abster-se de cobrar encargos de financiamento, considerando, no cálculo, 30 dias em vez de 28 dias nas faturas com vencimento entre os meses de fevereiro e março; devolver a 658.083 clientes R$2.006.605,76 (dois milhões, seis mil, seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos) por conta de: ii. cobrança de juros remuneratórios de atraso, utilizando a taxa de juros da modalidade crédito rotativo, em detrimento da taxa de juros do parcelamento da fatura anteriormente contratada, e cobrança de encargos de financiamento do crédito rotativo, acrescidos de juros de mora, multa e juros remuneratórios de atraso, a partir da data de vencimento da fatura em vez da data de contratação do produto crédito rotativo, realizadas de junho de 2018 a setembro de 2020, que afetaram 364.572 clientes, no montante de R$1.274.677,40 (um milhão, duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e setenta e sete reais e quarenta centavos); e cobrança de encargos de financiamento, considerando 30 dias em vez de 28 dias nas faturas com vencimento entre os meses de fevereiro e março de 2018, que afetou 293.511 clientes, no montante de R$731.928,36 (setecentos e trinta e um mil, novecentos e vinte e oito reais e trinta e seis centavos). Áí er BANCO CENTRAL DO BRASIL e) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consiga ressarci-los no prazo de três meses, a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, este se ubriga, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS), correspondência ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: agências e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “d”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “e”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (1) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “d”, caput, desta Cláusula, já foi restituída a importância de R$1.884.329,21 (um milhão, oitocentos e oitenta e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), até 28 de fevereiro de 2022, restando o montante de R$122.276,55 (cento e vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) a ser devolvido aos clientes. Parágrafo Quarto. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo desta Cláusula, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA. Cláusula Terceira Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$910.000,00 (novecentos e dez mil reais), sendo R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; e R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO, TERCEIRO, QUARTO e QUINTA COMPROMITENTES.

Prazos de cumprimento

  1. Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “d” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Áí er BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “e” do caput da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro. O reembolso dos clientes ativos cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta corrente.
  2. Cláusula Quinta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e o PRIMEIRO COMPROMITENTE recolherá ao BCB a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “e” do caput da Cláusula Segunda no prazo de trinta dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quarta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
  3. Cláusula Sexta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data do encerramento do prazo previsto para recolhimento da contribuição pecuniária adicional previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Áí er BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
  4. Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e sobre a veracidade da declaração de que trata o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de dois meses, contado da data do encerramento do prazo previsto para recolhimento da contribuição pecuniária adicional previsto no caput da Cláusula Quinta.

Efeitos do descumprimento

  1. Cláusula Décima. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos previstos nas Cláusulas Quarta e Quinta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) a instauração de Processo Administrativo Sancionador, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Segunda ou a não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Áí er BANCO CENTRAL DO BRASIL Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “e” do caput da Cláusula Segunda.
  2. Cláusula Décima Primeira. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sexta e o Parágrafo Único da Cláusula Sétima sujeita o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais), enquanto perdurar O atraso ou até a data em que O BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
  3. Cláusula Décima Segunda. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na alínea “e” do caput da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Quinta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
  4. Cláusula Décima Terceira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.

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Fonte oficial

Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central

Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método