Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Cooperativa de Crédito do Sertão Baiano Ltda. – Sicoob Sertão
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 171.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 110268, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a COOPERATIVA DE CRÉDITO DO SERTÃO BAIANO LTDA. - SICOOB SERTÃO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa, com sede na Praça Honorato Gonçalves, nº 84, Centro, Pintadas (BA), inscrita no CNPJ sob nº 02.057.584/0001-67; os Srs. GENELÍCIO OLIVEIRA SANTIAGO (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, solteiro, sociólogo, domiciliado na portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº GERIVALDO ARAÚJO SANTANA (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, técnico em agropecuária, domiciliado na [o portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CH MARIO cEZAR SANTOS cruz «quarto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor rural, domiciliado na ortador da CNH nº e inscrito no CPF sob o nº) PAULO SANTOS TORRES (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, domiciliado Do ———o—————— ARNO nº CD e inscrito no CPF sob o + CD VALDOMIRO VICENTE VICTOR (SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor rural, domiciliado na (portador da cnH nº e inscrito no CPF sob o nº e as Sras. ALCIONE SANTOS DE ASSIS (SÉTIMA COMPROMITENTE), brasileira, casada, agricultora, domiciliada mo portadora do RG nº (HD e inscrita no CPF sobo nº JACIARA ANDRADE SAMPAIO MENDES (OITAVA COMPROMITENTE), brasileira, casada, administradora, domiciliada na portadora do RG nº CH e inscrita no CPF sobo nº SHEILA SOUZA MENDES SILVA (NONA comPRoMITENTE), brasileira, casada, professora, domiciliada na portadora do RG nº (HD - inscrita no crr sob o nº (HD - SOLANGE PAIXÃO DE JESUS OLIVEIRA (DÉCIMA COMPROMITENTE), brasileira, casada, professora, domiciliada nal portadora do RG nº (HD e inscrita no crr sob o nº (HD doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 110268, que consistem em: a) realizar operações de crédito em desacordo com os princípios de garantia e liquidez; e b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de verificar o desenvolvimento das operações e atividades em geral da sociedade. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 110268. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA COMPROMITENTE declara que cessou as práticas sob investigação no PE 110268 em 9 de setembro de 2019. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o QUARTO, o QUINTO, o SEXTO, a SÉTIMA, a OITAVA, a NONA e a DÉCIMA COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas no PE 110268.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$171.000,00 (cento e setenta e um mil reais), sendo: R$60.000,00 (sessenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) pelo SEGUNDO COMPROMITENTE; R$12.000,00 (doze mil reais), individualmente, pelo TERCEIRO e QUARTO COMPROMITENTES; R$16.000,00 (dezesseis mil reais) pelo QUINTO COMPROMITENTE; R$8.000,00 (oito mil reais), individualmente, pelo SEXTO e pela NONA e DÉCIMA COMPROMITENTES; e R$6.000,00 (seis mil reais), individualmente, pela SÉTIMA e OITAVA COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, comprovação da cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O recolhimento de que trata o caput será feito por meio de boleto bancário gerado pelo BCB. 12 “ et BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, credenciada pelo BCB nos termos da Resolução CMN nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, com o objetivo de opinar sobre a cessação da conduta mencionada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira deste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente no prazo de dez dias, contado da comunicação da recusa pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova entidade ou empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar ao BCB relatório elaborado pela Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de Auditoria Cooperativa com escopo específico (código 199), deverá incluir opinião acerca da cessação da conduta mencionada no Parágrafo Segundo da Clausula Primeira. Deverá abranger, necessariamente, as operações concedidas a tomadores pessoas físicas e/ou jurídicas integrantes de grupos de interesse econômico comum ligados a gestores da sociedade cooperativa, durante o período de 10 de setembro de 2019 até a data da assinatura deste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto neste TERMO, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; c) o prosseguimento do processo administrativo sancionador PE 110268, a fim de dar continuidade à apuração da infração e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) enquanto perdurar o atraso, ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO.
- Cláusula Décima. O não recolhimento do valor previsto na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Quarta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método