Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Sicredi Vale do Cerrado
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 610.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 176618, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
Mais de uma parte identificada no documento — contagem exata não confirmada com segurança.
a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO — SICREDI VALE DO CERRADO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), sociedade cooperativa de direito privado, com sede na Av. Brasil, 1.200, Bairro Estação da Luz, Campo Verde (MT). CEP 78.840-000, inscrita no CNPJ sob o nº 32.983.165/0001-17; os Srs. VANDERLEI FIAMETTI (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, contador, com endereço na [À portador do RG nº inscrito no CPF sob o nº CD. FABIO coRTEZE SANTI (TERCEIRO comproMrrenTE), brasileiro, casado, administrador, com endereço Do À , portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº : SÉRGIO DEZORDI (QUARTO COMPROMITENTE), brasileiro, viúvo, produtor agropecuário, com endereço portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº E SEBASTIÃO REIS BORGES (QUINTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com endereco CE CREED. portador do RG nº e inscrito no CPF sob o nº CR . ADAIK SOUSA DE OLIVEIRA (sexto ComproMENte), brasileiro, casado, engenheiro agrônomo, com endereço QN q— o portador do RG nº GHHD inscrito no CPF sob on' ; CARLOS RODRIGO BERNARDES DA SILVA (SÉTIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, com endereç portador do RG nº inscrito no CPF sob o n HED OB craudio Luiz DucATT: (orTAvo compromiTENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com TT ——— re ortador do RG n CH e inscrito no CPF sob o nº CH. JOÃO AiBiNO FILHO (Nono COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com endereço na , portador do RG nº GD: inscrito no crrsovo JOÃO BATISTA DE QUEIROZ (DÉCIMO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com endereço portador do RG CR e inscrito no CPF sob o nr CH. NELSON VENILDO GARDIN (DÉCIMO PRIMEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, diretor geral de empresa, com endereço! & BANCO CENTRAL DO BRASIL CER portador do RG NB: inscrito no CPF sob o nº CD. NILTON AFoNso DE MELO (Décimo segundo COMPROMITENTE), brasileiro, casado, gerente administrativo, com endereço ED RG nº inscrito no CPF sob o nº : RUBENS DA SILVA BORGES (DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com endereço (RR CR portador do RG nr CH - inscrito no CPF sob o nº CD. TON Batista camio pécivo quarto COMPROMITENTE), brasileiro, casado, técnico agropecuário, com endereço CD portador do RG n (ED e inscrito no CPF sob o nº : OZAIR ALMEIDA MUNDIM (DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTE,, brasileiro, casado, contador, com endereço portador do RG nº CER - inscrito no CPF sob o nº [É PAULO ROGERIO SCHROETER (DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, produtor agropecuário, com endereço CFR portador do RG nº e inscrito no CPF sob o n CH. doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação, pelos COMPROMITENTES, das práticas sob investigação no PE 176618, consistentes em: a) efetuar escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, em consequência, elaborar demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, decorrentes da realização de estornos de operações de Adiantamentos a Depositantes (AD) e cheque especial em contrapartida do saldo devedor de outras operações de crédito de titularidade dos mesmos devedores ou de integrantes do mesmo grupo econômico, como se fossem acréscimos de juros contratuais ou novas liberações, levando à constituição de provisões em montante insuficiente; b) deixar de cumprir deveres legais e estatutários de acompanhamento das operações e atividades em geral e de verificar periodicamente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, evidenciada pela ausência de registros que demonstrassem o intento dos q. membros do Conselho de Administração em coibir as práticas descritas na alínea “a «Lt et BANCO CENTRAL DO BRASIL c) deixar de fiscalizar os atos dos órgãos de administração da Cooperativa, evidenciada pela ausência de registros que demonstrassem o intento dos membros do Conselho Fiscal em examinar a regularidade das práticas descritas no alínea “a”. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas analisadas no âmbito do PE 176618. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o QUARTO, o QUINTO, o SEXTO, o OITAVO, o DÉCIMO, o DÉCIMO SEGUNDO e o DÉCIMO QUINTO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas sob investigação no PE 176618 em 16 de junho de 2016. Parágrafo Terceiro. O SEGUNDO, o TERCEIRO, o SÉTIMO, o NONO, o DÉCIMO PRIMEIRO, o DÉCIMO TERCEIRO, o DÉCIMO QUARTO e o DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES declaram que não ocupam atualmente cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessaram as práticas a eles vinculadas sob investigação no PÉ 176618.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no valor de R$610.000,00 (seiscentos e dez mil reais), sendo: a) R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; b) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e TERCEIRO COMPROMITENTES; c) R$30.000,00 (trinta mil reais), individualmente, pelo QUARTO, QUINTO, SEXTO, SÉTIMO, OITAVO, NONO, DÉCIMO, DÉCIMO PRIMEIRO, DÉCIMO SEGUNDO e DÉCIMO TERCEIRO COMPROMITENTES; d) R$20.000,00 (vinte mil reais), individualmente, pelo DÉCIMO QUARTO, DÉCIMO QUINTO e DÉCIMO SEXTO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. «Lt et BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, credenciada pelo BCB, nos termos da Resolução nº 4.887, de 28 de janeiro de 2021, com o objetivo de opinar sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova entidade ou empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela Entidade de Auditoria Cooperativa ou empresa de auditoria independente, no prazo de seis meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de Auditoria Cooperativa com escopo específico (código 199), deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda e da ohediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, acarretará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 176618, a fim de proceder à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeita a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, se o BCB entender que a obrigação prevista na Cláusula Segunda foi cumprida de forma satisfatória.
- Cláusula Décima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda, no prazo fixado na Cláusula Quarta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste «Lt et BANCO CENTRAL DO BRASIL sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método