Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Banco Daycoval S.A.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 950.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 188217, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
4 partes identificadas no documento.
o BANCO DAYCOVAL S.A. (PRIMEIRO COMPROMITENTE), instituição financeira com sede em São Paulo, Capital, na Avenida Paulista, nº 1793, inscrito no CNPJ sob nº 62.232.889/0001-90; e os Srs. MORRIS DAYAN (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, corretor de valores, portador da carteira de identidade RG nGHHD do crr nº , residente em CD com endereço comercial NILO CAVARZAN (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, divorciado, economista, portador da carteira de identidade RG CD e do CPF nº CD cesidente cn CD. com endereço comercial (+50 GELBAUM (QUARTO COMPROMITENTE). brasileiro, solteiro, economista, portador da carteira de identidade RG CE do CPF n' residente em! com endereço comercial : doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação e a correção, pelos COMPROMITENTES, da prática relatada no PE 188217, bem como a adoção de medidas necessárias à reparação dos prejuízos dela decorrentes nos moldes ora previstos. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta mencionada no caput. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, os COMPROMITENTES declaram que a cobrança da tarifa por retirada de recursos em espécie no País, na função crédito, por uso dos produtos “Pré-Saque” e “Telesaque”, cessou em 23 de julho de 2019.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES se obrigam a: í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL a) abster-se de cobrar tarifa por retirada de recursos em espécie no País, na função crédito, por uso dos produtos “Pré-Saque” e “Telesaque”; b) devolver aos clientes R$3.479.867,50 (três milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), por conta da cobrança da tarifa por retirada de recursos em espécie no País, nas transações realizadas entre 3.1.2014 e 22.7.2019, referentes a 161.149 contratos que afetaram 153.730 clientes; c) pagar contribuição pecuniária adicional ao BCB, equivalente ao saldo remanescente dos valores a serem restituídos aos clientes, caso não consigam ressarci-los no prazo de três meses a contar da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Se a devolução não for possível, inclusive em decorrência de imprecisão nos dados bancários constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, os COMPROMITENTES se obrigam, no mínimo, a: a) entrar em contato com os clientes por meio dos números de telefones, inclusive mediante serviço de mensagens curtas (SMS) ou endereços de e-mail constantes no cadastro do PRIMEIRO COMPROMITENTE, a fim de obter os dados bancários de sua titularidade; e b) disponibilizar informações sobre o reembolso, de maneira exclusiva e específica para o tratamento dos casos objeto deste TERMO, nos canais de atendimento do PRIMEIRO COMPROMITENTE, quais sejam: agências e Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC). Parágrafo Segundo. Os valores das devoluções descritos na alínea “b”, bem como o saldo remanescente referido na alínea “c”, ambas do caput desta Cláusula, deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data em que foram cobrados indevidamente até a data: (i) da efetiva devolução do respectivo valor ao cliente; ou (ii) do pagamento da contribuição pecuniária adicional ao BCB. Parágrafo Terceiro. Sem prejuízo das demais obrigações previstas no presente TERMO, o PRIMEIRO COMPROMITENTE declara que, do valor previsto para devolução na alínea “b”, caput, desta Cláusula, já foi restituída a importância de R$3.471.343,08 (três milhões, quatrocentos e setenta e um mil, trezentos e quarenta e três reais e oito centavos), até 2 de setembro de 2019. Parágrafo Quarto. Caso eventuais valores já devolvidos aos clientes não tenham sido integralmente atualizados na forma do Parágrafo Segundo, os COMPROMITENTES deverão restituir aos clientes o saldo da atualização remanescente, igualmente atualizado pelo IPCA.
- Cláusula Terceira. Os COMPROMITENTES se obrigam a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), sendo: a) R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pelo PRIMEIRO COMPROMITENTE; b) R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e pelo TERCEIRO COMPROMITENTES; c) R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo QUARTO COMPROMITENTE. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Quarta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, relatório da auditoria interna que comprove a cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, acompanhado da documentação que o embasou.
- Cláusula Quinta. O PRIMEIRO COMPROMITENTE devolverá aos seus clientes os valores pendentes de devolução referidos na alínea “b” do caput da Cláusula Segunda, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Primeiro. Os custos necessários ao reembolso serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Segundo. O pagamento da contribuição pecuniária adicional prevista na alínea “c” da Cláusula Segunda não isenta o PRIMEIRO COMPROMITENTE do dever de restituir os valores cobrados dos clientes, nem de adotar as providências determinadas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda. Parágrafo Terceiro: O reembolso dos clientes ativos cujos dados bancários de cadastro estejam atualizados junto ao PRIMEIRO COMPROMITENTE será feito mediante estorno diretamente na fatura do cartão de crédito ou depósito em conta corrente.
- Cláusula Sexta. Os COMPROMITENTES recolherão ao BCB a contribuição pecuniária referida na Cláusula Terceira no prazo de vinte dias, contado da data da assinatura deste TERMO, e a contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda no prazo de vinte dias, contado do término do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta. Parágrafo Único. Os recolhimentos serão feitos por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Sétima. O PRIMEIRO COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Primeiro. O PRIMEIRO COMPROMITENTE terá o prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de trinta dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, o PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria, no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação do PRIMEIRO COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva do PRIMEIRO COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. O PRIMEIRO COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de dois meses, contado da data de encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da veracidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira, do cumprimento das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, da observância das diligências previstas no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, do valor da contribuição pecuniária adicional devida ao BCB e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
- Cláusula Oitava. O PRIMEIRO COMPROMITENTE fornecerá ao BCB relatório, elaborado por sua auditoria interna, sobre o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda. Parágrafo Único. O relatório deverá ser encaminhado no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento do prazo previsto no caput da Cláusula Quinta.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Décima Primeira. O descumprimento total ou parcial de qualquer das obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira, nos prazos estabelecidos nas í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL Cláusulas Quinta e Sexta, implicará, cumulativamente, em relação ao COMPROMITENTE faltoso: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 188217, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Primeiro. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade da declaração a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira. Parágrafo Segundo. Os efeitos previstos nesta Cláusula serão afastados, em relação aos COMPROMITENTES pessoas físicas, se eles comprovarem ter empregado todos os meios disponíveis e inerentes às suas atribuições para o cumprimento das obrigações previstas na Cláusula Segunda, durante o período em que permaneceram no exercício de cargo estatutário. Parágrafo Terceiro. Aplicam-se os efeitos previstos nesta Cláusula caso verificada a não observância do índice de atualização previsto nos Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Segunda ou a não observância dos procedimentos previstos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda, ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição pecuniária adicional de que trata a alínea “c” do caput da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Segunda. O descumprimento de qualquer dos prazos a que se referem a Cláusula Quarta, os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Sétima e o Parágrafo Único da Cláusula Oitava sujeitará o PRIMEIRO COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, se o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda e Terceira foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima Terceira. O não recolhimento das contribuições pecuniárias estabelecidas na alínea “c” do caput da Cláusula Segunda e na Cláusula Terceira, nos prazos fixados na Cláusula Sexta, acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento). Parágrafo Único. No caso da contribuição pecuniária adicional, os juros de mora incidirão sobre o montante atualizado na forma prevista no Parágrafo Segundo da Cláusula Segunda.
- Cláusula Décima Quarta. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Décima Primeira e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos porventura incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB 5 í rf BANCO CENTRAL DO BRASIL se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método