Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Triângulo Administradora de Consórcios Ltda.
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 300.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 184922, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
3 partes identificadas no documento.
a TRIÂNGULO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição com sede na Av. Carneiro Leão, 135, sobreloja, Maringá (PR), inscrita no CNPJ sob o nº 78.199.262/0001-14; a Sra. NÁDIA MARIA COSTA FELIPPE CORAZZA (SEGUNDA COMPROMITENTE). brasileira, casada, empresária, domiciliada na! portadora do RG CRRRRRD inscrita no CPF sob o nº RODRIGO SERAVALI DE BRITTO (TERCEIRO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, empresário, domiciliado na , portador do RG nº inscrito no CPF sob o nº doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação das práticas relatadas no PE 184922, consistentes na utilização de recursos de grupos de consórcio em finalidade diversa das admitidas na legislação em vigor, e o pagamento de contribuição pecuniária pelos COMPROMITENTES. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude das condutas relatadas no âmbito do PE 184922. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no PE 184922 em 31 de dezembro de 2019. Parágrafo Terceiro. A SEGUNDA COMPROMITENTE declara que não ocupa, atualmente, cargo estatutário na PRIMEIRA COMPROMITENTE e, por conseguinte, cessou a prática sob investigação no PE 184922.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$300.000,00 (trezentos mil reais), sendo: R$200.000,00 (duzentos mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e R$50.000,00 (cinquenta mil reais), individualmente, pela SEGUNDA e pelo TERCEIRO COMPROMITENTES.
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de dois meses, contado da data da assinatura deste TERMO, a documentação comprobatória da cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de dez dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, é Get BANCO CENTRAL DO BRASIL contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 184922 e da obediência aos prazos previstos neste TERMO.
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e c) o prosseguimento do PE 184922, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se referem os Parágrafos Segundo e Terceiro da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeitará a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, se o BCB entender que as obrigações previstas na Cláusula Segunda foram cumpridas de forma satisfatória. é Get BANCO CENTRAL DO BRASIL
- Cláusula Décima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Quarta acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, O COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método