Termo de compromisso · Banco Central do Brasil
Facta Financeira S.A
Ficha do termo
- Data
- Valor
- R$ 600.000,00 — valor extraído do documento por OCR
Vínculo com processo
Vinculado ao processo administrativo sancionador PE 191590, por número de processo lido no próprio documento (OCR, método pe-ocr).
O que o termo estabelece
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Compromitentes
2 partes identificadas no documento.
a FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (PRIMEIRA COMPROMITENTE), instituição financeira, com sede na Rua dos Andradas, nº 1.409, 7º andar, Porto Alegre (RS), inscrita no CNPJ sob o nº 15.581.638/0001-30; o Sr. EVERTON FRANCISCO DA ROSA (SEGUNDO COMPROMITENTE), brasileiro, solteiro, administrador, endereço comercial na CD portador do ro nº CER. inscrito no crer sob om CD c O Sr EVALDO FrANciscO DA ROSA creRCERO COMPROMITENTE), brasileiro, casado, administrador, endereço comercial na HED , portador do RG nº [0 9 inscrito no CPF sob o nº : doravante denominados COMPROMITENTES
Objeto
Cláusula Primeira. O presente TERMO tem por objeto a cessação das práticas relatadas no PE 191590, consistentes no pagamento de remuneração a correspondentes e de comissão pelo acompanhamento de contratos de crédito sem a contraprestação dos serviços, e o pagamento de contribuição pecuniária pelos COMPROMITENTES. Parágrafo Primeiro. Conforme disposto no parágrafo único do art. 14 da Lei nº 13.506, de 2017, este TERMO não importa confissão quanto à matéria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta relatada no âmbito do PE 191590. Parágrafo Segundo. Em observância ao disposto no art. 72, inciso I, da Resolução BCB nº 131, de 20 de agosto de 2021, a PRIMEIRA, o SEGUNDO e o TERCEIRO COMPROMITENTES declaram que cessaram as práticas relatadas no PE 191590 em 7 de novembro de 2018.
Obrigações assumidas
- Cláusula Segunda. Os COMPROMITENTES obrigam-se a pagar contribuição pecuniária ao BCB no montante de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo: R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) pela PRIMEIRA COMPROMITENTE; e R$60.000,00 (sessenta mil reais), individualmente, pelo SEGUNDO e pelo TERCEIRO COMPROMITENTES. “LL hr BANCO CENTRAL DO BRASIL
Prazos de cumprimento
- Cláusula Terceira. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá apresentar, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO, a documentação comprobatória da cessação declarada no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Quarta. Os COMPROMITENTES recolherão, ao BCB, a contribuição pecuniária referida na Cláusula Segunda, no prazo de trinta dias, contado da data da assinatura deste TERMO. Parágrafo Único. O pagamento será feito por meio de boletos bancários gerados pelo BCB.
- Cláusula Quinta. A PRIMEIRA COMPROMITENTE contratará empresa de auditoria independente de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, que deverá elaborar relatório, no qual opine sobre o cumprimento das obrigações e dos prazos previstos neste TERMO. Parágrafo Primeiro. A PRIMEIRA COMPROMITENTE terá o prazo de dez dias, contado da data da assinatura deste TERMO, para indicar ao BCB o nome da empresa de auditoria independente a ser contratada. Parágrafo Segundo. Ao BCB, no prazo de dez dias, contado da data da indicação a que se refere o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, é facultado recusar a indicação da empresa de auditoria independente. Parágrafo Terceiro. Em caso de recusa, a PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá indicar outra empresa de auditoria no prazo de dez dias, contado da data da comunicação pelo BCB, igualmente sujeita à análise prevista no parágrafo anterior. Parágrafo Quarto. Caso, durante a vigência deste TERMO, mostre-se necessária a substituição da empresa de auditoria independente, por determinação da PRIMEIRA COMPROMITENTE ou do BCB, a contratação de nova empresa deverá observar, no que couber, os procedimentos previstos nesta Cláusula. Parágrafo Quinto. Os custos da contratação da empresa de auditoria independente serão de responsabilidade integral e exclusiva da PRIMEIRA COMPROMITENTE. Parágrafo Sexto. A PRIMEIRA COMPROMITENTE deverá encaminhar, ao BCB, o relatório elaborado pela empresa de auditoria independente, no prazo de três meses, contado da data da assinatura deste TERMO, acompanhado de cópia da documentação que o embasou. Parágrafo Sétimo. O relatório supracitado, de asseguração razoável, deverá incluir, necessariamente, opinião acerca da cessação das condutas descritas no PE 191590 e da obediência aos prazos previstos neste TERMO. 2 “LL hr BANCO CENTRAL DO BRASIL
Efeitos do descumprimento
- Cláusula Oitava. O descumprimento total ou parcial das obrigações previstas na Cláusula Segunda, no prazo previsto na Cláusula Quarta, implicará, em relação ao COMPROMITENTE faltoso, cumulativamente: a) o descumprimento deste TERMO, independentemente de notificação prévia; b) a adoção das medidas administrativas e judiciais necessárias para a execução das obrigações descumpridas; e e) o prosseguimento do PE 191590, a fim de dar continuidade à apuração das infrações e de aplicar as sanções porventura cabíveis. Parágrafo Único. Iguais efeitos serão produzidos caso constatada a falsidade das declarações a que se refere o Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira.
- Cláusula Nona. O descumprimento de quaisquer dos prazos a que se referem a Cláusula Terceira e os Parágrafos Primeiro, Terceiro e Sexto da Cláusula Quinta sujeitarão a PRIMEIRA COMPROMITENTE ao pagamento de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais) para cada obrigação inadimplida, enquanto perdurar o atraso ou até a data em que o BCB decidir sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO. Parágrafo Único. O descumprimento a que se refere o caput desta Cláusula não implicará o descumprimento deste TERMO, sc o BCB entender que as obrigações previstas nas Cláusulas Segunda foram cumpridas de forma satisfatória.
- Cláusula Décima. O não recolhimento da contribuição pecuniária mencionada na Cláusula Segunda no prazo fixado no caput da Cláusula Quarta acarretará juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento).
- Cláusula Décima Primeira. A fim de afastar os efeitos de que trata a Cláusula Oitava e desde que ofereça a prestação devida acrescida dos encargos incidentes, o COMPROMITENTE que incorra em mora poderá purgá-la até que o BCB se manifeste sobre o cumprimento das obrigações previstas neste TERMO, na forma do art. 80 da Resolução BCB nº 131, de 2021. “LL hr BANCO CENTRAL DO BRASIL Parágrafo Único. A declaração do BCB no sentido de que as obrigações ora assumidas não foram cumpridas de forma satisfatória implicará o inadimplemento deste TERMO.
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Fonte oficial
Ver o termo de compromisso original (PDF) no site do Banco Central
Fontes desta página: Termos de compromisso publicados pelo Banco Central do Brasil (leitura por OCR local) · captura · método